A 12ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu, por unanimidade, negar os recursos apresentados pelo Ministério Público Federal (MPF) e por um ex-funcionário dos Correios, confirmando a condenação do réu à pena de dois anos e seis meses de prisão, em regime inicial aberto, além de multa, pelo crime de peculato. O crime envolve a apropriação de dinheiro, bens ou valores públicos sob a responsabilidade de um funcionário público.
Alegações da defesa e a decisão do tribunal
A defesa do ex-funcionário, durante a apelação, argumentou que o réu era dependente químico na época dos fatos e, por isso, não tinha plena consciência da ilegalidade de seus atos. A defesa também pediu a readmissão do acusado nos Correios, com pagamento dos salários atrasados, e a redução ou cancelamento da multa aplicada, alegando que o réu está desempregado.
Contudo, a relatora do caso, desembargadora federal Solange Salgado da Silva, rejeitou os argumentos, afirmando que a perícia de sanidade mental, realizada durante o Procedimento Administrativo Disciplinar dos Correios, concluiu que o acusado não apresentava patologia que o tornasse incapaz de entender a ilegalidade de sua conduta. A magistrada destacou que o uso de drogas, sem comprovação de incapacidade mental, não é suficiente para alegar inimputabilidade.
Análise sobre a imputabilidade penal
A desembargadora também ressaltou que a imputabilidade penal não é excluída em casos de distúrbios causados por substâncias como álcool ou drogas, afirmando que quem, voluntariamente, se coloca em estado de inconsciência, ainda responde pelos atos cometidos nessas circunstâncias. Assim, o tribunal concluiu que a condenação deve ser mantida, incluindo a pena de multa, considerada proporcional.
Pedido de readmissão e multa
Sobre o pedido de readmissão do réu aos Correios, a relatora enfatizou que a ação penal não é o foro adequado para analisar a legalidade da demissão, uma vez que esta foi realizada por meio de um processo administrativo disciplinar. Quanto à inclusão do crime de violação de correspondência, o tribunal decidiu que este crime foi absorvido pelo de peculato, já que o objetivo final do réu era a apropriação dos valores contidos nos cheques.
Questão jurídica envolvida
A decisão reafirma a responsabilidade penal de servidores públicos que se apropriam indevidamente de valores sob sua guarda, mesmo em situações de uso voluntário de substâncias que possam alterar o estado de consciência. A sentença também esclarece que a imputabilidade penal não é afastada em casos de embriaguez ou uso de drogas, reforçando o dever de consciência nas ações de servidores públicos.
Legislação de referência:
- Código Penal: Art. 312 – Peculato: Apropriar-se o funcionário público de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo, em proveito próprio ou alheio.
- Código Penal: Art. 28, II – A embriaguez, voluntária ou culposa, pelo álcool ou substância de efeitos análogos, não exclui a imputabilidade.
Processo relacionado: 0000598-59.2014.4.01.3504