A 2ª Vara Federal de Canoas (RS) indeferiu a solicitação do Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) para que uma empresa de Sapucaia do Sul (RS) ressarcisse os valores gastos com benefícios concedidos a um trabalhador acidentado. A decisão, proferida pela juíza Ana Paula Martini Tremarin Wedy em 7 de agosto de 2024, concluiu que a responsabilidade pelo acidente foi exclusivamente do trabalhador.
Contexto do acidente e argumentos apresentados
O INSS iniciou a ação contra a empresa alegando que o acidente ocorreu poucos dias após a contratação do trabalhador, resultando na amputação de dedos dos pés e afastamento prolongado. O instituto afirmou que, conforme investigação da Gerência Regional do Trabalho de Novo Hamburgo, o acidente foi causado pela falha na gestão de segurança da empresa, motivo pelo qual o INSS buscava o ressarcimento de R$ 38.843,57, valor correspondente aos benefícios pagos ao trabalhador entre janeiro de 2019 e julho de 2023.
Por outro lado, a empresa se defendeu argumentando que o acidente foi resultado de uma falha de comunicação entre o trabalhador e um colega, e não por negligência de segurança. A empresa também destacou que cumpriu as normas de segurança, como demonstrado em um inquérito do Ministério Público do Trabalho, que foi arquivado.
Análise e decisão da juíza
Ao analisar o caso, a juíza Ana Paula Martini Tremarin Wedy observou que, em ações regressivas do INSS, a culpa do empregador é avaliada sob a ótica da responsabilidade pelo acidente de trabalho, que difere da responsabilidade civil comum. A magistrada verificou que o acidente ocorreu porque o trabalhador, sem autorização, saiu de sua função para ajudar na manutenção de uma máquina, procedimento para o qual ele não tinha permissão.
A juíza destacou que os funcionários eram orientados a não realizar manutenções e que a situação deveria ser repassada ao setor administrativo. Com base nas evidências, a juíza concluiu que o acidente foi causado por culpa exclusiva da vítima, isentando a empresa de responsabilidade e julgando o pedido do INSS como improcedente.
Questão jurídica envolvida
Esta decisão destaca a importância de diferenciar a responsabilidade do empregador em acidentes de trabalho, especialmente quando a culpa é atribuída exclusivamente ao trabalhador. A decisão reforça que, em casos de ação regressiva do INSS, a análise deve considerar se houve falha por parte da empresa em cumprir as normas de segurança.
Legislação de referência
- Constituição Federal:
- Art. 7º, XXVIII: “São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.”
- Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios da Previdência Social):
- Art. 120: “Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, o INSS proporá ação regressiva contra os responsáveis.”
- Norma Regulamentadora nº 12 (NR-12):
- Item 12.1: “Esta Norma Regulamentadora e seus anexos definem referências técnicas, princípios fundamentais e medidas de proteção para garantir a saúde e a integridade física dos trabalhadores e estabelece requisitos mínimos para a prevenção de acidentes e doenças do trabalho nas fases de projeto e de utilização de máquinas e equipamentos de todos os tipos.”