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STJ mantém ação penal contra veterinária do Grupo BRF acusada de encobrir fraudes em laudos de salmonela

Ministro Og Fernandes nega trancamento de processo e ressalta poder decisório da profissional

O vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Og Fernandes, no exercício da presidência, negou liminar para trancar a ação penal contra uma médica veterinária acusada de participar de fraudes em laudos do Grupo BRF relativos ao controle de qualidade dos produtos da empresa.

Operação Trapaça

A empresa BRF foi alvo da Operação Trapaça, deflagrada pela Polícia Federal em 2018, que investigou laboratórios e setores de análises da empresa por fraudes em resultados de exames quanto à presença da bactéria salmonela. As irregularidades teriam ocorrido entre 2012 e 2015, com conhecimento de executivos e parte do corpo técnico.

Envolvimento da veterinária

Segundo a denúncia, a profissional teria trocado emails sobre as altas positividades de contaminação que eram omitidas e participado de reuniões em nível gerencial para tratar da questão. A defesa da veterinária pediu o trancamento da ação penal ao STJ, argumentando que ela foi incluída no processo apenas pelo cargo ocupado, o que seria ilegal. Além disso, alegou que a associação da veterinária com outros funcionários não configurava uma organização criminosa, pois a atividade comercial da empresa é lícita.

Decisão do ministro Og Fernandes

Para o ministro Og Fernandes, não há justificativa para deferir a liminar. Ele destacou os fundamentos do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) para manter a ação, ressaltando que o Ministério Público Federal atribuiu à funcionária o exercício de poder decisório dentro da BRF em questões de salmonella, sendo ela integrante do corporativo de sanidade em Curitiba.

Ao indeferir a liminar, o ministro Og Fernandes enfatizou que uma análise mais aprofundada será feita no julgamento do mérito do recurso, que terá como relator na Sexta Turma o ministro Rogerio Schietti Cruz.

Questão jurídica envolvida

A decisão do STJ aborda a responsabilidade penal individual de funcionários em casos de fraudes corporativas, destacando a necessidade de avaliar o exercício de poder decisório dentro da estrutura organizacional da empresa. A análise preliminar do ministro Og Fernandes reforça a importância de um exame detalhado dos fatos no julgamento de mérito.

Legislação de referência

  • Código Penal, Artigo 171: Define o crime de estelionato e suas penas. O estelionato consiste em obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo alheio, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, ardil, ou qualquer outro meio fraudulento. A pena prevista é de reclusão de um a cinco anos e multa.
  • Código Penal, Artigo 299: Define o crime de falsidade ideológica e suas penas. A falsidade ideológica ocorre quando alguém omite, em documento público ou particular, declaração que dele devia constar, ou nele insere ou faz inserir declaração falsa ou diversa da que devia ser escrita, com o fim de prejudicar direito, criar obrigação ou alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. A pena é de reclusão de um a cinco anos e multa, se o documento é público, e de um a três anos e multa, se o documento é particular.
  • Código Penal, Artigo 288: Define o crime de associação criminosa e suas penas. A associação criminosa ocorre quando três ou mais pessoas se associam para o fim específico de cometer crimes. A pena é de reclusão de um a três anos, além da pena correspondente ao crime cometido.
  • Lei 12.850/2013: Define organização criminosa e estabelece medidas de combate a tais organizações. Considera-se organização criminosa a associação de quatro ou mais pessoas estruturalmente ordenada e caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informalmente, com o objetivo de obter, direta ou indiretamente, vantagem de qualquer natureza, mediante a prática de infrações penais. A pena prevista é de reclusão de três a oito anos e multa, sem prejuízo das penas correspondentes às demais infrações penais praticadas.
  • Lei 1.521/1951: Define crimes contra a economia popular. Esta lei trata de crimes que atentam contra a economia popular, abrangendo práticas como a especulação, o monopólio e outras ações que prejudicam a livre concorrência e o mercado. A pena varia conforme o tipo de crime, incluindo reclusão e multa.

Processo relacionado: RHC 200769

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