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Justiça condena fabricante de cosméticos a indenizar por danos de produto capilar defeituoso

Decisão do TJRS responsabiliza fabricante por falhas em cosmético que causou danos a consumidora

A 1ª Turma Recursal Cível do Rio Grande do Sul manteve a condenação de uma fabricante de cosméticos para indenizar uma consumidora por danos causados por um produto para aumento de densidade capilar. A decisão foi proferida em 19 de junho, com relatoria da juíza Patrícia Antunes Laydner e participação dos juízes Rosangela Carvalho Menezes e José Ricardo de Bem Sanhudo.

Relato da Autora

A consumidora, residente em Canoas, relatou que o uso do produto resultou em falhas no cabelo. Ao contatar a empresa, recebeu apenas parte do valor pago pelos produtos. Insatisfeita, moveu ação no Juizado Especial Cível da Comarca de Canoas, resultando na condenação da fabricante a pagar R$ 2.787,66 por danos materiais, R$ 3.408,75 por despesas médicas e de tratamento capilar, e R$ 3.000,00 por danos morais, acrescidos de correção monetária e juros.

Análise do Recurso

A juíza Patrícia Antunes Laydner afirmou que a decisão de primeira instância aplicou corretamente a teoria da responsabilidade objetiva do Código de Defesa do Consumidor (CDC), responsabilizando a fabricante independentemente de culpa. “A documentação e o atestado médico apresentados pela autora comprovam os danos causados pelo produto”, afirmou a relatora.

A fabricante sugeriu outras possíveis causas para o dano, mas não apresentou provas. A relatora confirmou a validade dos recibos e notas fiscais apresentados pela autora como prova dos danos materiais. Quanto aos danos morais, considerou que a perda de cabelo para uma mulher transcende o mero aborrecimento, afetando dignidade e autoestima. O valor de R$ 3.000,00 foi considerado proporcional e razoável.

Questão Jurídica Envolvida

A decisão envolve a aplicação da responsabilidade objetiva do CDC, onde o fornecedor de produtos responde por danos causados ao consumidor, independentemente de culpa, conforme previsto no artigo 12 da Lei 8.078/1990.

Legislação de Referência

Código de Defesa do Consumidor (CDC)

  • Art. 12: “O fabricante, o produtor, o construtor, nacional ou estrangeiro, e o importador respondem, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos decorrentes de projeto, fabricação, construção, montagem, fórmulas, manipulação, apresentação ou acondicionamento de seus produtos, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua utilização e riscos.”
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