A 2ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação da Uber do Brasil Tecnologia Ltda. ao pagamento de R$ 5.000,00 para cada autora, totalizando R$ 10.000,00, a título de indenização por danos morais. A decisão decorre de conduta homofóbica praticada por motorista parceiro, que abandonou duas passageiras após ofensas relacionadas à orientação sexual do casal. O colegiado reconheceu a responsabilidade objetiva da plataforma digital pela falha na prestação do serviço, ao entender que o vínculo com o motorista integra a cadeia de consumo.
As autoras relataram que, ao utilizarem o serviço da plataforma para retornar do shopping às suas residências, o motorista, ao perceber que se tratava de um casal homoafetivo, passou a proferir ofensas homofóbicas, interrompendo abruptamente a corrida e as deixando em local ermo durante a noite. A conduta gerou a instauração de processo criminal, que resultou em condenação do condutor com trânsito em julgado.
Responsabilidade objetiva e relação de consumo
Segundo o relator, Desembargador Renato Rodovalho Scussel, a Uber atua como fornecedora de serviços de transporte por meio de intermediação digital, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A plataforma é, portanto, responsável de forma objetiva por falhas na prestação do serviço, nos termos do artigo 14 do CDC.
A decisão reforça que a empresa responde pelos atos praticados por seus motoristas parceiros, independentemente de vínculo empregatício direto, uma vez que estes integram a cadeia de fornecimento. No caso analisado, a discriminação praticada constitui violação grave aos direitos da personalidade das passageiras, o que justifica a reparação por danos morais.
Questão jurídica envolvida
A questão jurídica central no julgamento foi a configuração da responsabilidade civil objetiva da plataforma digital de transporte em relação a condutas de discriminação homofóbica praticadas por seus motoristas parceiros. O colegiado reafirmou que a relação entre usuário e plataforma se caracteriza como relação de consumo, o que impõe à empresa o dever de garantir a adequada prestação do serviço contratado.
Legislação de referência
Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990)
Art. 2º – Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º – Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica […] que desenvolve atividades de […] prestação de serviços.
Art. 14 – O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços […].
Código Civil (Lei 10.406/2002)
Art. 935 – A responsabilidade civil é independente da criminal, não se podendo questionar mais sobre a existência do fato ou sobre quem seja seu autor, quando estas questões se acharem decididas no juízo criminal.
Lei 7.716/1989
Art. 12 – Impedir o acesso ou o uso de transporte público por motivo de discriminação por orientação sexual: Pena – reclusão de um a três anos.
Código de Processo Civil (Lei 13.105/2015)
Art. 85, § 11 – O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Processo relacionado: 0705770-65.2022.8.07.0009