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JFPR reconhece isenção de IR para aposentadas com Parkinson e câncer de pâncreas

Justiça Federal do Paraná reconhece isenção de IR e determina restituição de valores a aposentadas com Parkinson e câncer de pâncreas

A Justiça Federal do Paraná (JFPR) reconheceu o direito à isenção do Imposto de Renda (IR) sobre proventos de aposentadoria para duas mulheres diagnosticadas com doenças graves: uma com Parkinson e outra com câncer de pâncreas. As decisões foram proferidas pela 19.ª Vara Federal de Curitiba e pela 5.ª Vara Federal de Maringá, respectivamente, em ações ajuizadas contra a União.

Casos envolveram aposentadas com diagnóstico de doenças graves

No primeiro caso, uma aposentada de 77 anos, residente em São Mateus do Sul (PR), foi diagnosticada com doença de Parkinson em julho de 2022. O juiz federal André Luís Medeiros Jung reconheceu o direito à isenção do IR sobre os valores recebidos tanto do INSS quanto da Petros, a partir da data do diagnóstico.

No segundo caso, uma mulher de 76 anos, moradora de Paranavaí (PR), já aposentada por idade desde 2016, foi diagnosticada com câncer de pâncreas em novembro de 2023. Diante do agravamento do seu estado de saúde, buscou o benefício judicialmente. A 5.ª Vara Federal de Maringá concedeu tutela de urgência para suspender imediatamente os descontos do IR, mesmo antes da sentença.

Questão jurídica envolvida

A controvérsia envolveu o reconhecimento do direito à isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria para pessoas acometidas por doenças graves, nos termos da Lei 7.713/1988. O ponto central das decisões foi a comprovação médica da doença e a data do diagnóstico como marco inicial da isenção, independentemente de requerimento administrativo prévio.

Fundamentos jurídicos das decisões

Nos dois casos, os magistrados aplicaram o entendimento de que a apresentação de laudo médico oficial que comprove o diagnóstico de doença grave é suficiente para garantir a isenção de IR sobre os proventos de aposentadoria. Também reconheceram o dever da União de restituir os valores indevidamente retidos desde a data do diagnóstico, observada a prescrição quinquenal.

Em Curitiba, a sentença determinou que os valores sejam atualizados exclusivamente pela taxa SELIC até a requisição de pagamento, com dedução de eventuais restituições já realizadas. Em Maringá, a ação prosseguiu com a habilitação processual de sucessora da autora, falecida três meses após o ajuizamento da ação.

Impactos práticos das decisões

As decisões reafirmam o direito das pessoas com doenças graves à isenção de imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, mesmo sem prévia solicitação administrativa. Também estabelecem a obrigação de restituição dos valores indevidamente recolhidos pela União, com atualização monetária. Em caso de falecimento da parte autora, é possível a habilitação de herdeiros para assegurar a continuidade do processo e a obtenção dos valores devidos.

Legislação de referência

Lei 7.713/1988
Art. 6º, inciso XIV:
“Ficam isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação e síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída após a aposentadoria ou reforma.”

Fonte: TRF4

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