A 7ª Vara Cível do Rio de Janeiro condenou a empresa Me Passa Aí Edições, Produções e Empreendimentos e seu proprietário ao pagamento de R$ 15 mil a título de danos morais para a atriz Glória Pires. A decisão reconheceu o uso indevido da imagem da artista em uma publicação comercial sem autorização.
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Uso indevido da imagem de Glória Pires
A ação foi movida por Glória Pires após a empresa utilizar sua imagem em uma propaganda de cursos preparatórios para concursos públicos. A postagem feita no Facebook exibia a foto da atriz com a pergunta: “O que você achou da aula de cálculo?”, seguida de opções de resposta que incluíam a frase “Não sou capaz de opinar”, dita por ela durante a transmissão do Oscar de 2016 na TV Globo e amplamente difundida como meme.
A atriz alegou que a publicação utilizou sua imagem para fins comerciais sem consentimento, violando seu direito de personalidade. Em sua defesa, a empresa afirmou que a postagem foi uma homenagem e argumentou que a repercussão foi pequena, com apenas 35 interações na rede social.
Questão jurídica envolvida
O direito à imagem é protegido pela Constituição Federal e pelo Código Civil, que determinam que a utilização da imagem de uma pessoa para fins comerciais sem autorização configura ato ilícito passível de indenização. O tribunal destacou que, independentemente da repercussão da publicação, a empresa não apresentou qualquer autorização da atriz para o uso de sua imagem.
Além disso, a decisão seguiu o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), expresso na Súmula 403, segundo a qual “independe de prova do prejuízo a indenização pela publicação não autorizada de imagem de pessoa com fins econômicos ou comerciais”. Dessa forma, o dano moral foi reconhecido de forma automática (in re ipsa), sem necessidade de comprovação de prejuízo específico.
Indenização por danos morais
O juiz considerou a conduta da empresa ilícita e fixou a indenização em R$ 15 mil, levando em conta o tempo que a imagem ficou disponível na internet (de fevereiro de 2016 a março de 2019) e a necessidade de reparar a violação sem gerar enriquecimento indevido.
O pedido da atriz para indenização por danos materiais foi negado, pois não houve comprovação de prejuízo financeiro direto decorrente da publicação. A sentença confirmou os efeitos da tutela de urgência, que já havia determinado a retirada do conteúdo das redes sociais da empresa.
Processo relacionado: 0006495-49.2019.8.19.0209