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TRF1: imóveis na Amazônia legal devem averbar 80% de reserva legal, mesmo quando adquiridos antes da MP 2.166-67/2001

A decisão reafirmou que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, previsto na Constituição Federal, é de natureza coletiva e transcende os interesses privados dos proprietários

A 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) determinou que um proprietário de terras na Amazônia Legal averbe 80% de sua propriedade como reserva legal, conforme estabelece a Medida Provisória n. 2.166-67/2001. A decisão foi proferida em favor do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), que recorreu para assegurar o cumprimento da legislação ambiental.

Contexto da decisão

A controvérsia envolveu um recurso interposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) contra sentença que isentava o proprietário rural Francisco Maboni da obrigação de averbar mais 30% de sua propriedade como reserva legal. A justificativa inicial do proprietário era o cumprimento anterior do percentual de 50%, exigido pelo Decreto n.º 1.282/1994.

No entanto, a Medida Provisória n.º 2.166-67/2001 alterou o Código Florestal, aumentando o percentual de reserva legal para 80% nas propriedades da Amazônia Legal. O IBAMA argumentou que a legislação ambiental busca garantir a preservação de um direito difuso, o que prevalece sobre o direito adquirido ou os interesses individuais.

Questão jurídica envolvida

A decisão reafirmou que o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, previsto no artigo 225 da Constituição Federal, é de natureza coletiva e transcende os interesses privados dos proprietários. O tribunal destacou que a função social da propriedade exige que os proprietários rurais observem as normas ambientais vigentes, independentemente de regras anteriores.

Assim, mesmo que o proprietário tenha cumprido a exigência de 50% em conformidade com a legislação antiga, ele não está isento de adequar sua propriedade às normas estabelecidas pela Medida Provisória n.º 2.166-67/2001, que tem por objetivo aumentar a proteção ambiental na Amazônia Legal.

Impactos da decisão

O acórdão esclarece que não há violação a direito adquirido ou ao princípio da segurança jurídica, considerando que a preservação ambiental se sobrepõe aos interesses individuais. A decisão reforça o entendimento de que as alterações legislativas ambientais, quando destinadas à proteção de um bem público, devem ser observadas por todos os proprietários de terras.

Além disso, o proprietário foi condenado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em R$ 1.000,00, conforme decisão do relator convocado, Juiz Federal Ailton Schramm de Rocha.

Legislação de referência

  • Artigo 225 da Constituição Federal:
    “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”
  • Medida Provisória n.º 2.166-67/2001:
    Dispõe sobre alterações no Código Florestal e amplia o percentual de reserva legal para 80% nas propriedades localizadas na Amazônia Legal.
  • Artigo 16, I, do Código Florestal (Lei n.º 4.771/1965):
    Determina os percentuais mínimos de reserva legal em propriedades rurais, com base na localização geográfica.

Processo relacionado: 0000882-31.2005.4.01.4200

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