A 2ª Vara Cível de Sobradinho condenou o Itaú Unibanco S.A. a restituir R$ 12.222,67 a uma cliente vítima de golpe envolvendo a troca de cartão de crédito. A decisão declarou nulas as compras e saques fraudulentos realizados após o incidente e reconheceu a responsabilidade objetiva do banco nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Contexto do caso
A consumidora informou que, em 10 de janeiro de 2023, ao pagar uma corrida de táxi em São Paulo, seu cartão de crédito foi trocado por outro similar. O motorista do táxi teria memorizado sua senha, possibilitando a realização de diversas transações não autorizadas, totalizando R$ 10.934,19.
De acordo com a cliente, as operações eram atípicas em relação ao seu perfil de consumo, mas o banco não interveio para impedir as fraudes. Após tentativas administrativas sem sucesso, a cliente ingressou com ação judicial.
Questão jurídica envolvida
A relação de consumo e a responsabilidade objetiva da instituição financeira foram fundamentais na análise do caso. A juíza destacou que, embora a conduta imprudente da cliente tenha facilitado o golpe, as transações fraudulentas representavam um risco inerente às operações bancárias. Portanto, o banco não poderia se eximir da responsabilidade com base no artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC.
Ainda, a magistrada declarou nulas as compras e saques realizados nos dias 10 e 12 de janeiro de 2023, excetuando-se apenas uma compra legítima de R$ 120,35.
Impactos da decisão
O Itaú Unibanco foi condenado a restituir a cliente, com correções, o valor total das operações fraudulentas e encargos, totalizando R$ 12.222,67. O pedido de indenização por danos morais foi negado, sob o entendimento de que o abalo sofrido não configurou violação significativa aos direitos de personalidade da consumidora.
A decisão está sujeita a recurso.
Legislação de referência
Art. 14, § 3º, inc. II, do Código de Defesa do Consumidor:
“O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (…) II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”
Legislação de referência
Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/1990
Art. 14: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 3º: O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
[…]
II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Processo relacionado: 0708537-51.2023.8.07.0006