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Itaú Unibanco deve ressarcir consumidora por transações fraudulentas após golpe da troca de cartão

Decisão reconhece falha do banco na detecção das fraudes após troca de cartão por motorista de táxi

A 2ª Vara Cível de Sobradinho condenou o Itaú Unibanco S.A. a restituir R$ 12.222,67 a uma cliente vítima de golpe envolvendo a troca de cartão de crédito. A decisão declarou nulas as compras e saques fraudulentos realizados após o incidente e reconheceu a responsabilidade objetiva do banco nos termos do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

Contexto do caso

A consumidora informou que, em 10 de janeiro de 2023, ao pagar uma corrida de táxi em São Paulo, seu cartão de crédito foi trocado por outro similar. O motorista do táxi teria memorizado sua senha, possibilitando a realização de diversas transações não autorizadas, totalizando R$ 10.934,19.

De acordo com a cliente, as operações eram atípicas em relação ao seu perfil de consumo, mas o banco não interveio para impedir as fraudes. Após tentativas administrativas sem sucesso, a cliente ingressou com ação judicial.

Questão jurídica envolvida

A relação de consumo e a responsabilidade objetiva da instituição financeira foram fundamentais na análise do caso. A juíza destacou que, embora a conduta imprudente da cliente tenha facilitado o golpe, as transações fraudulentas representavam um risco inerente às operações bancárias. Portanto, o banco não poderia se eximir da responsabilidade com base no artigo 14, § 3º, inciso II, do CDC.

Ainda, a magistrada declarou nulas as compras e saques realizados nos dias 10 e 12 de janeiro de 2023, excetuando-se apenas uma compra legítima de R$ 120,35.

Impactos da decisão

O Itaú Unibanco foi condenado a restituir a cliente, com correções, o valor total das operações fraudulentas e encargos, totalizando R$ 12.222,67. O pedido de indenização por danos morais foi negado, sob o entendimento de que o abalo sofrido não configurou violação significativa aos direitos de personalidade da consumidora.

A decisão está sujeita a recurso.

Legislação de referência

Art. 14, § 3º, inc. II, do Código de Defesa do Consumidor:
“O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: (…) II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.”

Legislação de referência

Código de Defesa do Consumidor – Lei 8.078/1990
Art. 14: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§ 3º: O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
[…]
II – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

Processo relacionado: 0708537-51.2023.8.07.0006

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