A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que os créditos decorrentes de adiantamento de contrato de câmbio (ACC) não se submetem aos efeitos da recuperação judicial. Com isso, os credores dessa modalidade podem requerer os valores diretamente, sem precisar aguardar o pagamento dos demais credores habilitados no plano de recuperação.
A decisão foi tomada em um caso envolvendo a execução de débito contra uma empresa em recuperação judicial, cuja penhora de valores foi determinada pelo juízo da execução. O tribunal de segunda instância, entretanto, negou a liberação dos valores ao credor, sob a justificativa de que isso prejudicaria o plano de recuperação e frustraria o processo.
Natureza do crédito de adiantamento de contrato de câmbio
De acordo com o relator do caso, ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, o crédito de adiantamento de contrato de câmbio possui uma natureza especial, reconhecida pelo artigo 49, parágrafo 4º, da Lei 11.101/2005, que o exclui da abrangência da recuperação judicial.
O ministro explicou que o ACC é uma operação que antecipa recursos em moeda nacional ao exportador, em troca de produtos a serem vendidos no futuro. “O produto da exportação pertence à instituição financeira que realizou o adiantamento, e não integra o patrimônio da empresa exportadora em recuperação”, destacou.
Essa característica busca incentivar as exportações e oferecer segurança às instituições financeiras para continuar fornecendo crédito.
Devolução dos valores ao credor pode ser feita pelo juízo da recuperação
O STJ também reafirmou que os credores de adiantamento de contrato de câmbio podem requerer diretamente ao juízo da recuperação judicial a devolução dos valores. Villas Bôas Cueva enfatizou que esses créditos não estão sujeitos às condições ou prazos estabelecidos no plano de recuperação.
A decisão corrigiu o entendimento de instâncias inferiores, que, segundo o ministro, aplicaram indevidamente uma ordem de pagamento não prevista em lei. “O não pagamento desses créditos pode levar à falência do devedor, comprometendo todo o processo de soerguimento”, alertou o relator.
Questão jurídica envolvida
O julgamento reforça a exclusão dos créditos de adiantamento de contrato de câmbio da recuperação judicial, conforme o artigo 49, parágrafo 4º, da Lei 11.101/2005. A decisão também destacou a proteção dada ao financiamento de exportações como uma política pública essencial para a economia.
Legislação de referência
Artigo 49, parágrafo 4º, da Lei 11.101/2005:
“Não se sujeitam aos efeitos da recuperação judicial os créditos decorrentes de adiantamento a contrato de câmbio para exportação, restando resguardados os direitos do credor sobre o produto da exportação, na forma da legislação pertinente.”
Processo relacionado: REsp 2070288