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Ex-gerente do Banco do Brasil é condenado por desvio de quase R$ 1 milhão em operações ilícitas

Gerente usou laranjas e simulou contratos para desviar recursos de agência do Banco do Brasil

Um ex-gerente do Banco do Brasil teve sua condenação confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) por crimes financeiros envolvendo operações de crédito fraudulentas e apropriação indevida de recursos. A decisão da Quarta Turma, colegiada, manteve a pena de 5 anos e 4 meses de reclusão em regime semiaberto, além de multa, após análise de embargos de declaração com efeitos infringentes.

Mas quais foram as condutas irregulares praticadas e o que fundamentou a decisão do TRF5? A seguir, explicamos os principais pontos do caso, os dispositivos legais aplicados e os impactos da condenação.

Operações fraudulentas causaram prejuízo de R$ 952 mil ao Banco do Brasil

Entre agosto de 2008 e dezembro de 2010, o então gerente-geral da agência do Banco do Brasil em Agrestina (PE) realizou diversas operações de crédito fraudulentas. Os empréstimos foram concedidos em nome de terceiros utilizados como laranjas, resultando em prejuízo superior a R$ 952 mil para a instituição financeira. Parte desses recursos era oriunda do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf), e os beneficiários não tinham perfil para obtenção do crédito rural.

As investigações demonstraram que os contratos eram formalizados sem a devida observância das normas internas do banco, havendo, inclusive, indícios de falsificação de assinaturas e criação de contas para movimentação dos valores indevidamente liberados.

TRF5 considerou válida a reclassificação dos crimes e rejeitou nulidade da sentença

O Juízo da 24ª Vara Federal da Seção Judiciária de Pernambuco aplicou o instituto da emendatio libelli, reclassificando o crime inicialmente imputado de peculato (art. 312 do Código Penal) para apropriação indevida financeira, conforme o art. 5º da Lei 7.492/1986. Também foi mantida a condenação por gestão fraudulenta de instituição financeira (art. 4º da mesma lei), resultando na aplicação do concurso formal de crimes.

A defesa alegou nulidade da sentença com base na ilegalidade do procedimento administrativo disciplinar e no uso de embargos de declaração para alterar a pena. No entanto, o relator do caso, desembargador federal Manoel Erhardt, afastou ambas as teses, afirmando que os embargos podem ter efeitos modificativos quando há omissão ou contradição, e que todos os elementos foram devidamente submetidos ao contraditório judicial.

Relatório pericial e testemunhas confirmaram os atos de gestão fraudulenta

O Laudo Pericial nº 1111/2016 evidenciou que os empréstimos realizados estavam desvinculados de transações mercantis reais, com utilização de cheques cruzados entre emitentes e descontantes, manipulação contábil e simulação de lastros inexistentes. Também foi constatada a prática de desvio de recursos mediante concessão de crédito rural com declarações falsas de aptidão ao Pronaf.

Além do laudo técnico, o processo reuniu vasta prova testemunhal. Diversos depoentes relataram que assinaram documentos sem saber do conteúdo, muitas vezes em suas residências, induzidos pelo réu. Algumas testemunhas afirmaram que nunca receberam os valores dos contratos formalizados em seus nomes e que permanecem com registros negativos junto a instituições de crédito.

Sentença reafirma responsabilidade de gerentes de instituições financeiras

O TRF5 reforçou que gerentes de instituições financeiras, mesmo sob regime celetista, são equiparados a funcionários públicos para fins penais, conforme o art. 327 do Código Penal. A Corte entendeu que houve dolo claro nas condutas do réu e prejuízo evidente à instituição, rejeitando o argumento de crime impossível ou ausência de materialidade.

Com a manutenção da condenação, o julgamento reafirma a responsabilidade de dirigentes de instituições financeiras em observar rigorosamente as normas internas e legais na concessão de crédito, especialmente em programas voltados ao fomento rural.

Legislação de referência

Lei 7.492/1986
Art. 4º – Gerir fraudulentamente instituição financeira.
Pena: reclusão, de 3 (três) a 12 (doze) anos, e multa.

Art. 5º – Apropriar-se, quaisquer das pessoas mencionadas no art. 25 desta lei, de dinheiro, título, valor ou qualquer outro bem móvel de que tem a posse, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio.
Pena: reclusão, de 2 (dois) a 6 (seis) anos, e multa.

Código Penal
Art. 327 – Considera-se funcionário público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego ou função pública.

Processo relacionado: Apelação Criminal 0804241-64.2019.4.05.8302

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