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STF suspende julgamento sobre validade da Cide em contratos com transferência de tecnologia

Julgamento foi suspenso após voto do relator Luiz Fux, que propôs restringir a contribuição a casos de transferência de tecnologia

O Supremo Tribunal Federal (STF) suspendeu o julgamento que discute a validade da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) em contratos internacionais que envolvem a transferência de tecnologia. A análise ocorre no Recurso Extraordinário (RE) 928943, com repercussão geral reconhecida (Tema 914), sob relatoria do ministro Luiz Fux.

Na sessão plenária de 29 de maio, Fux reconheceu a constitucionalidade da contribuição, mas defendeu a limitação de sua aplicação a contratos com efetiva transferência de tecnologia. Segundo ele, não deve incidir em remessas relativas a direitos autorais ou uso de software sem transferência técnica.

Origem do recurso analisado pelo Supremo

O recurso foi apresentado pela empresa Scania Latin America contra decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que validou a cobrança da Cide em contrato de compartilhamento de custos com a matriz sueca. A empresa sustenta que, nesses casos, não há transferência de tecnologia, mas apenas rateio de despesas em pesquisa e desenvolvimento.

A defesa argumenta que a finalidade legal da contribuição está sendo desvirtuada, já que os valores arrecadados não estariam sendo aplicados integralmente em programas de fomento tecnológico, como exige a Lei 10.168/2000.

Validade da Cide como instrumento de política pública

O ministro Luiz Fux, em seu voto, afirmou que a Cide é um mecanismo legítimo de estímulo à inovação tecnológica, conforme previsto na ordem econômica constitucional. Ele ressaltou que eventuais desvios na destinação dos recursos arrecadados não comprometem a validade da norma.

Para o relator, o artigo 149 da Constituição Federal autoriza a instituição da contribuição, desde que respeitados os parâmetros legais e a vinculação à finalidade econômica estabelecida.

Divergência apresentada no julgamento

O ministro Flávio Dino divergiu em parte. Ele entende que a Constituição permite interpretação mais abrangente sobre a aplicação da Cide, incluindo contratos que envolvam outros tipos de exploração de ativos imateriais, mesmo sem transferência de tecnologia.

Efeitos da decisão para o setor privado

A definição sobre a validade da Cide e seu alcance prático poderá ter reflexos diretos em empresas que realizam remessas ao exterior com base em contratos de licenciamento ou cooperação tecnológica. A decisão também pode afetar a política pública de financiamento à inovação, já que a contribuição é uma das fontes previstas para esse fim.

Legislação de referência

Lei 10.168/2000, artigo 2º

Art. 2º A Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico – Cide, instituída por esta Lei, incide sobre as importâncias remetidas ao exterior a título de remuneração decorrente de contratos que tenham por objeto:
I – transferência de tecnologia;
II – uso de marcas e patentes;
III – fornecimento de assistência técnica.

Constituição Federal de 1988, artigo 149

Art. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas.

Processo relacionado: RE 928943

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