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TRF1 reafirma que IPI incide no desembaraço de bens importados mesmo se destinados ao consumo interno

Decisão da 13ª Turma do TRF1 reafirma que o IPI incide sobre bens importados mesmo sem revenda ou industrialização posterior

A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) confirmou a legalidade da incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) no desembaraço aduaneiro de bens importados, ainda que destinados ao ativo imobilizado e ao consumo interno das empresas importadoras.

Entenda o caso

Empresas do setor petroquímico ajuizaram ação para afastar a cobrança do IPI sobre bens importados que não seriam revendidos nem utilizados em novas etapas de industrialização. Alegaram que, por não haver operação posterior tributável, não seria possível o aproveitamento de créditos, o que contrariaria o princípio da não cumulatividade previsto na Constituição Federal.

Contudo, a sentença de primeiro grau julgou improcedente o pedido, entendimento mantido pelo TRF1 ao analisar a apelação das empresas.

Questão jurídica envolvida

A controvérsia principal tratou da possibilidade de afastar a incidência do IPI sobre a importação de bens destinados ao uso próprio ou ao ativo imobilizado, com base no princípio da não cumulatividade. O TRF1 reafirmou que a incidência do tributo ocorre no ato do desembaraço aduaneiro, conforme previsto no Código Tributário Nacional, independentemente da destinação do bem ou da possibilidade de aproveitamento de crédito tributário.

Fundamentação jurídica da decisão

O relator do caso, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, destacou que o Código Tributário Nacional, nos artigos 46 e 51, considera como fato gerador do IPI o desembaraço aduaneiro de produtos de origem estrangeira, sem distinguir a finalidade da importação. Assim, o imposto é exigível tanto na importação para revenda quanto para uso próprio.

Além disso, a imunidade dos produtos fabricados pelas empresas apelantes não interfere na regra geral de incidência do imposto, pois a obrigação tributária surge no momento da entrada do bem no território nacional, não sendo relevante a ausência de posterior operação tributada.

O colegiado acompanhou integralmente o voto do relator, reafirmando a jurisprudência consolidada sobre a matéria.

Legislação de referência

Constituição Federal
Art. 153 […]
§ 3º O imposto previsto no inciso IV:
II – será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores;

Código Tributário Nacional (Lei 5.172/1966)
Art. 46. O imposto, de competência da União, sobre produtos industrializados tem como fato gerador:
I – o seu desembaraço aduaneiro, quando de procedência estrangeira;

Art. 51. Contribuinte do imposto é:
I – o importador ou a quem a ele a lei equiparar;

Processo relacionado: 0002248-31.2015.4.01.3400

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