A 3ª Vara Cível de Ceilândia reconheceu o direito de um jovem de ser indenizado em R$ 300 mil por danos morais, após comprovação de abuso sexual cometido pelo próprio pai. A decisão utilizou como base a condenação criminal definitiva do réu, que já havia sido sentenciado a 17 anos e 4 meses de prisão pelos crimes praticados contra o filho, então com nove anos de idade.
Histórico da decisão judicial
O caso teve origem em episódios de abuso sexual ocorridos em novembro de 2016. Na esfera penal, o réu foi condenado com trânsito em julgado, o que serviu de fundamento para a decisão no processo cível. A mãe do menor, que representou judicialmente o filho, ingressou com a ação de indenização por danos morais. A defesa, por sua vez, tentou afastar o dever de indenizar, alegando que a condenação criminal não implicava automaticamente responsabilidade civil e que o pedido estaria prescrito.
O juiz afastou os argumentos da defesa, destacando que, conforme a jurisprudência, os prazos prescricionais não correm contra absolutamente incapazes, como é o caso de menores de idade à época dos fatos.
Fundamentação jurídica da sentença
Na fundamentação da sentença, o magistrado ressaltou que a condenação criminal com trânsito em julgado impede a rediscussão dos fatos e da autoria no âmbito cível. De acordo com a decisão, o abuso sexual praticado pelo pai representou uma grave violação aos direitos da personalidade da vítima, afetando profundamente sua dignidade, integridade física, emocional e psicológica.
A sentença reconheceu o dano moral de forma presumida, dispensando prova específica em razão da natureza gravíssima da conduta e dos sofrimentos causados.
Questão jurídica envolvida
A questão jurídica central foi o dever de indenizar decorrente de ato ilícito, já reconhecido em sentença penal condenatória definitiva. Além disso, a decisão reafirma a regra de que os prazos prescricionais não se aplicam contra absolutamente incapazes, conforme o artigo 198 do Código Civil. O juiz ainda destacou que o dano moral, em casos de abuso sexual, é presumido, conforme entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência.
Legislação de referência
Código Civil
Art. 198. Também não corre a prescrição:
I – contra os incapazes de que trata o art. 3º;
Código Penal
Art. 217-A. Ter conjunção carnal ou praticar outro ato libidinoso com menor de 14 (catorze) anos:
Pena – reclusão, de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA)
Art. 5º. Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios