O STF decidiu que a indicação de auditor do TCU para o Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal é facultativa. A decisão foi tomada pelo Plenário da Corte no julgamento da ADI 6844, concluído em sessão virtual no dia 23 de maio de 2025.
Por unanimidade, os ministros entenderam que a exigência de indicação obrigatória compromete a autonomia institucional do Tribunal de Contas da União (TCU), órgão vinculado ao Poder Legislativo.
Contexto do julgamento
A Lei Complementar federal 159/2017, que criou o Regime de Recuperação Fiscal, previa a participação obrigatória de um auditor federal de controle externo do TCU e seu suplente no Conselho de Supervisão. A Procuradoria-Geral da República (PGR) questionou essa obrigação, alegando interferência indevida na estrutura e no funcionamento do TCU.
Segundo a norma, o Conselho atua como instância técnica para monitorar o cumprimento das condições estabelecidas no regime pelos entes federativos em situação de desequilíbrio fiscal.
Controvérsia jurídica
O principal ponto discutido foi se a imposição legal de designação de servidores do TCU para o Conselho, vinculado ao Executivo, violaria a separação entre os Poderes. Para a PGR, a regra estabelecia uma forma de transferência obrigatória de recursos humanos entre órgãos de diferentes esferas, afetando a independência do tribunal de contas.
Fundamentação do STF
O relator da ADI, ministro Luiz Fux, afirmou que o STF já declarou a inconstitucionalidade de normas que obrigavam a cessão de servidores entre Poderes. Ao mesmo tempo, ressaltou a relevância técnica dos auditores do TCU para a atuação no Conselho.
Fux propôs uma interpretação conforme à Constituição para tornar a indicação facultativa, mantendo a possibilidade de colaboração sem impor obrigação legal. O voto do relator foi acompanhado de forma unânime pelos demais ministros.
Efeitos práticos da decisão
Com a decisão, o TCU não está mais obrigado a indicar representantes para o Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal. A Corte reconheceu que essa facultatividade respeita a autonomia do órgão e evita interferência funcional entre os Poderes.
A nova interpretação permite que o Conselho continue funcionando mesmo sem a participação de servidores do TCU, assegurando sua atuação técnica dentro dos limites constitucionais.
Legislação de referência
Lei Complementar 159/2017
Art. 6º, § 1º, inciso II – “Integrarão o Conselho de Supervisão 1 (um) membro e 1 (um) suplente indicados pelo Tribunal de Contas da União dentre os seus auditores federais de controle externo.”
Art. 4º-A, inciso III – “O pedido de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal deverá ser instruído com a solicitação formal de que trata o inciso II do § 1º do art. 6º.”
Processo relacionado: ADI 6844