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STF decide que indicação de auditor do TCU para Conselho do Regime Fiscal é facultativa

Ministros entenderam que obrigar a indicação compromete a autonomia do TCU e fere a separação entre os Poderes

O STF decidiu que a indicação de auditor do TCU para o Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal é facultativa. A decisão foi tomada pelo Plenário da Corte no julgamento da ADI 6844, concluído em sessão virtual no dia 23 de maio de 2025.

Por unanimidade, os ministros entenderam que a exigência de indicação obrigatória compromete a autonomia institucional do Tribunal de Contas da União (TCU), órgão vinculado ao Poder Legislativo.

Contexto do julgamento

A Lei Complementar federal 159/2017, que criou o Regime de Recuperação Fiscal, previa a participação obrigatória de um auditor federal de controle externo do TCU e seu suplente no Conselho de Supervisão. A Procuradoria-Geral da República (PGR) questionou essa obrigação, alegando interferência indevida na estrutura e no funcionamento do TCU.

Segundo a norma, o Conselho atua como instância técnica para monitorar o cumprimento das condições estabelecidas no regime pelos entes federativos em situação de desequilíbrio fiscal.

Controvérsia jurídica

O principal ponto discutido foi se a imposição legal de designação de servidores do TCU para o Conselho, vinculado ao Executivo, violaria a separação entre os Poderes. Para a PGR, a regra estabelecia uma forma de transferência obrigatória de recursos humanos entre órgãos de diferentes esferas, afetando a independência do tribunal de contas.

Fundamentação do STF

O relator da ADI, ministro Luiz Fux, afirmou que o STF já declarou a inconstitucionalidade de normas que obrigavam a cessão de servidores entre Poderes. Ao mesmo tempo, ressaltou a relevância técnica dos auditores do TCU para a atuação no Conselho.

Fux propôs uma interpretação conforme à Constituição para tornar a indicação facultativa, mantendo a possibilidade de colaboração sem impor obrigação legal. O voto do relator foi acompanhado de forma unânime pelos demais ministros.

Efeitos práticos da decisão

Com a decisão, o TCU não está mais obrigado a indicar representantes para o Conselho de Supervisão do Regime de Recuperação Fiscal. A Corte reconheceu que essa facultatividade respeita a autonomia do órgão e evita interferência funcional entre os Poderes.

A nova interpretação permite que o Conselho continue funcionando mesmo sem a participação de servidores do TCU, assegurando sua atuação técnica dentro dos limites constitucionais.

Legislação de referência

Lei Complementar 159/2017

Art. 6º, § 1º, inciso II – “Integrarão o Conselho de Supervisão 1 (um) membro e 1 (um) suplente indicados pelo Tribunal de Contas da União dentre os seus auditores federais de controle externo.”

Art. 4º-A, inciso III – “O pedido de adesão ao Regime de Recuperação Fiscal deverá ser instruído com a solicitação formal de que trata o inciso II do § 1º do art. 6º.”

Processo relacionado: ADI 6844

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