A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) anulou a dispensa por justa causa aplicada a um empregado da J.B.S. S.A., reconhecendo a ausência do requisito da imediatidade. A decisão foi unânime e considerou que o lapso de quatro meses entre a última punição disciplinar e a demissão caracteriza perdão tácito, invalidando a penalidade extrema. Com a reversão da justa causa, o trabalhador passou a ter direito às verbas rescisórias previstas em casos de dispensa imotivada.
Questão jurídica envolvida
A controvérsia girou em torno da aplicação do princípio da imediatidade, exigência jurídica que determina que a penalidade disciplinar seja aplicada logo após o conhecimento do fato infracional. Segundo a jurisprudência consolidada, a demora injustificada na aplicação da justa causa pode ser interpretada como aceitação tácita da conduta pelo empregador.
Histórico da decisão
O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) havia mantido a dispensa por justa causa, com base no histórico de faltas injustificadas do trabalhador, que acumulava quatro advertências e nove suspensões entre 2015 e 2017. No entanto, o TST reformou essa decisão, destacando que a última sanção disciplinar havia sido aplicada em junho de 2017, enquanto a rescisão contratual ocorreu apenas em outubro do mesmo ano, sem nenhuma justificativa para a inércia da empresa.
Fundamentação jurídica
No julgamento do recurso de revista, o relator, ministro Agra Belmonte, destacou que, mesmo diante de reiteradas infrações, a ausência de punição imediata à última falta afronta o princípio da imediatidade. Segundo o entendimento da Turma, a inércia da empresa por quatro meses sem qualquer medida disciplinar posterior caracteriza perdão tácito, tornando insubsistente a penalidade de justa causa.
Efeitos práticos da decisão
A decisão resultou no reconhecimento do direito do trabalhador ao recebimento de todas as verbas típicas de uma dispensa sem justa causa. Entre elas, estão o aviso prévio indenizado, férias proporcionais com acréscimo de um terço, 13º salário proporcional e a multa de 40% sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O julgamento reafirma a necessidade de observância rigorosa dos requisitos legais para a validade da justa causa.
Legislação de referência
Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 482. Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: (…)
Parágrafo único. A falta grave deve ser punida de imediato, sob pena de configurar perdão tácito.
Súmula 403 do TST
A ausência do requisito da imediatidade da punição descaracteriza a justa causa.
Processo relacionado: Recurso de Revista – ARR-1504-21.2017.5.12.0023