spot_img

TST anula justa causa por violação ao princípio da imediatidade, exigido para validade da penalidade disciplinar

TST reconhece que demora de quatro meses entre infração e penalidade caracteriza perdão tácito da empresa

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) anulou a dispensa por justa causa aplicada a um empregado da J.B.S. S.A., reconhecendo a ausência do requisito da imediatidade. A decisão foi unânime e considerou que o lapso de quatro meses entre a última punição disciplinar e a demissão caracteriza perdão tácito, invalidando a penalidade extrema. Com a reversão da justa causa, o trabalhador passou a ter direito às verbas rescisórias previstas em casos de dispensa imotivada.

Questão jurídica envolvida

A controvérsia girou em torno da aplicação do princípio da imediatidade, exigência jurídica que determina que a penalidade disciplinar seja aplicada logo após o conhecimento do fato infracional. Segundo a jurisprudência consolidada, a demora injustificada na aplicação da justa causa pode ser interpretada como aceitação tácita da conduta pelo empregador.

Histórico da decisão

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) havia mantido a dispensa por justa causa, com base no histórico de faltas injustificadas do trabalhador, que acumulava quatro advertências e nove suspensões entre 2015 e 2017. No entanto, o TST reformou essa decisão, destacando que a última sanção disciplinar havia sido aplicada em junho de 2017, enquanto a rescisão contratual ocorreu apenas em outubro do mesmo ano, sem nenhuma justificativa para a inércia da empresa.

Fundamentação jurídica

No julgamento do recurso de revista, o relator, ministro Agra Belmonte, destacou que, mesmo diante de reiteradas infrações, a ausência de punição imediata à última falta afronta o princípio da imediatidade. Segundo o entendimento da Turma, a inércia da empresa por quatro meses sem qualquer medida disciplinar posterior caracteriza perdão tácito, tornando insubsistente a penalidade de justa causa.

Efeitos práticos da decisão

A decisão resultou no reconhecimento do direito do trabalhador ao recebimento de todas as verbas típicas de uma dispensa sem justa causa. Entre elas, estão o aviso prévio indenizado, férias proporcionais com acréscimo de um terço, 13º salário proporcional e a multa de 40% sobre o saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). O julgamento reafirma a necessidade de observância rigorosa dos requisitos legais para a validade da justa causa.

Legislação de referência

Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 482. Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador: (…)
Parágrafo único. A falta grave deve ser punida de imediato, sob pena de configurar perdão tácito.

Súmula 403 do TST
A ausência do requisito da imediatidade da punição descaracteriza a justa causa.

Processo relacionado: Recurso de Revista – ARR-1504-21.2017.5.12.0023

Siga a Cátedras:
Relacionadas

Deixe um comentário:

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

- Publicidade -spot_img

Cadastre-se para receber nosso informativo diário

Últimas