O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que diretórios provisórios de partidos políticos devem ter duração máxima de quatro anos, sem possibilidade de prorrogação. O descumprimento da regra implicará a suspensão dos repasses dos fundos partidário e eleitoral até a regularização da situação, sem direito a recebimento retroativo.
A decisão foi tomada por unanimidade pelo Plenário, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5875. A medida tem como objetivo garantir a observância dos princípios democráticos no funcionamento interno das agremiações partidárias.
PGR questionou duração indefinida dos diretórios provisórios
A ação foi ajuizada pela Procuradoria-Geral da República (PGR), que questionou a interpretação conferida ao artigo 17, §1º, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional 97/2017. Segundo a PGR, permitir que os diretórios provisórios funcionem por tempo indeterminado concentraria poder nas direções nacionais e comprometeria o direito dos filiados de participar do processo democrático interno.
Supremo avaliou limites da autonomia partidária
No julgamento, o STF analisou se a autonomia organizativa dos partidos políticos poderia justificar a manutenção indefinida de estruturas provisórias. O relator, ministro Luiz Fux, destacou que o funcionamento dos partidos deve observar os princípios democráticos da temporalidade dos mandatos e da alternância de poder. Para o ministro, a perpetuação dos diretórios provisórios compromete a autenticidade e a legitimidade do sistema partidário.
Decisão estabelece prazo máximo e sanções em caso de descumprimento
O colegiado fixou que os diretórios provisórios não podem exceder o prazo de quatro anos. Após esse período, se não houver regularização, os partidos terão suspensos os repasses dos fundos partidário e eleitoral. A Corte também estabeleceu que não haverá pagamento retroativo dos valores retidos durante a irregularidade.
Diretórios provisórios devem observar a democracia interna
Os diretórios partidários são órgãos responsáveis pela administração das agremiações nas esferas nacional, estadual e municipal. Entre suas atribuições estão a gestão dos recursos públicos recebidos e a condução das convenções internas. A legislação partidária prevê mandato de dois anos para os membros desses órgãos, o que reforça a necessidade de renovação periódica e eleição interna.
Legislação de referência
Constituição Federal
Art. 17, §1º – “É assegurada aos partidos políticos autonomia para definir sua estrutura interna, organização e funcionamento, devendo seus estatutos conter normas de disciplina e fidelidade partidária.”
Lei dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/1995)
Art. 15 – “O mandato dos membros dos órgãos partidários é de 2 (dois) anos, permitida uma recondução.”
Processo relacionado: ADI 5875