O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), restabeleceu o funcionamento de casas de acolhimento mantidas pela associação religiosa Missão Belém, ao dar provimento a recurso extraordinário com agravo. A decisão monocrática reconheceu violação ao direito à liberdade religiosa na imposição de normas sanitárias voltadas a entidades assistenciais de natureza diversa.
O julgamento ocorreu no âmbito do ARE 1536198, em que se discutia a natureza jurídica das atividades desenvolvidas pela Missão Belém em Jundiaí (SP). O recurso foi interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), que havia determinado o cumprimento de exigências técnicas próprias de comunidades terapêuticas e instituições de longa permanência.
Histórico do caso
A ação civil pública foi proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, com o argumento de que as casas de acolhimento operavam sem autorização adequada para instituições assistenciais. O juízo de primeiro grau reconheceu a natureza religiosa da entidade e julgou improcedente a ação, decisão que foi reformada pelo TJSP.
Contra o acórdão, os recorrentes sustentaram a inaplicabilidade das normas técnicas exigidas, destacando que a Missão Belém atua como organização religiosa, amparada pelo Acordo Brasil-Santa Sé (Decreto 7.107/2010) e pelo Direito Canônico.
Liberdade religiosa e autonomia institucional
Ao examinar os autos, o ministro Gilmar Mendes concluiu que a associação está constituída nos termos do art. 44, inciso IV, do Código Civil, sendo reconhecida como Associação de Fiéis pela Arquidiocese de São Paulo. Segundo o relator, as casas de acolhimento são parte das atividades de evangelização e caridade da organização, cuja estrutura é definida internamente.
A imposição de normas sanitárias destinadas a instituições de saúde ou assistência social foi considerada indevida, por comprometer a liberdade de organização e funcionamento da entidade religiosa. O ministro destacou que a jurisprudência do STF assegura proteção ampla à liberdade de crença, culto e expressão religiosa, inclusive quanto à autonomia das organizações religiosas.
Repercussões da decisão
A decisão monocrática restabelece a sentença de improcedência da ação civil pública e reafirma que a atuação das organizações religiosas em ações sociais deve ser analisada com base em sua finalidade institucional, sem equiparação automática a entidades assistenciais ou de saúde.
Legislação de referência
Constituição Federal
Art. 5º, inciso VI: “é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias”.
Código Civil
Art. 44, inciso IV: “São pessoas jurídicas de direito privado: IV – as organizações religiosas”.
Processo relacionado: ARE 1536198