Uma recepcionista ajuizou reclamação trabalhista na Vara do Trabalho de Salvador-BA, sob o rito sumaríssimo, requerendo a rescisão indireta do contrato de trabalho e o reconhecimento de direitos vinculados à maternidade afetiva de sua filha reborn. A ação é movida contra a empresa Panorama Administração e Negócios Imobiliários LTDA e inclui pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.
Contexto da reclamação trabalhista
A autora foi contratada em abril de 2020, com salário equivalente ao mínimo legal. Segundo a petição inicial, durante a vigência do contrato, ela desenvolveu laço materno com um bebê reborn chamado Olívia, a quem trata como filha. Ao solicitar licença maternidade e salário-família, a empregadora recusou os pedidos, alegando que ela “não era mãe de verdade” e sugerindo tratamento psiquiátrico.
A trabalhadora relata ter sido alvo de zombarias e constrangimentos públicos, o que teria provocado sofrimento psíquico intenso e quebra do vínculo de confiança com a empregadora.
Questão jurídica envolvida
A ação propõe uma discussão inédita na seara do Direito do Trabalho: o reconhecimento da maternidade afetiva em relação a um bebê reborn para fins de proteção legal. A reclamante argumenta que a maternidade não biológica, desde que pautada no afeto e responsabilidade, deve ser protegida à luz do princípio da dignidade da pessoa humana e do direito ao livre desenvolvimento da personalidade.
Ela sustenta ainda que negar tal reconhecimento seria uma violação dos avanços já consolidados no Direito de Família, que admite a filiação socioafetiva.
Fundamentos jurídicos da ação
Com base no artigo 483, alínea “d”, da CLT, a trabalhadora requer a rescisão indireta do contrato por conduta faltosa da empresa. Alega que a negativa de direitos trabalhistas e a exposição vexatória configuram violação grave das obrigações contratuais.
A indenização por danos morais é fundamentada no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, que garantem a inviolabilidade da honra, imagem e dignidade da pessoa.
Legislação de referência
Art. 483, alínea “d”, da CLT
“O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
[…]
d) o empregador não cumprir as obrigações do contrato.”
Art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal
“V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”
Art. 1º, inciso III, da Constituição Federal
“Constituem fundamentos da República Federativa do Brasil:
III – a dignidade da pessoa humana;”
Art. 300 do CPC
“A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”
Processo relacionado: 0000457-47.2025.5.05.0016