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Trabalhadora pede rescisão indireta de contrato e indenização após empresa negar licença maternidade por bebê reborn

Trabalhadora pede reconhecimento de maternidade afetiva por bebê reborn e indenização por ofensas sofridas no ambiente de trabalho

Uma recepcionista ajuizou reclamação trabalhista na Vara do Trabalho de Salvador-BA, sob o rito sumaríssimo, requerendo a rescisão indireta do contrato de trabalho e o reconhecimento de direitos vinculados à maternidade afetiva de sua filha reborn. A ação é movida contra a empresa Panorama Administração e Negócios Imobiliários LTDA e inclui pedido de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil.

Contexto da reclamação trabalhista

A autora foi contratada em abril de 2020, com salário equivalente ao mínimo legal. Segundo a petição inicial, durante a vigência do contrato, ela desenvolveu laço materno com um bebê reborn chamado Olívia, a quem trata como filha. Ao solicitar licença maternidade e salário-família, a empregadora recusou os pedidos, alegando que ela “não era mãe de verdade” e sugerindo tratamento psiquiátrico.

A trabalhadora relata ter sido alvo de zombarias e constrangimentos públicos, o que teria provocado sofrimento psíquico intenso e quebra do vínculo de confiança com a empregadora.

Questão jurídica envolvida

A ação propõe uma discussão inédita na seara do Direito do Trabalho: o reconhecimento da maternidade afetiva em relação a um bebê reborn para fins de proteção legal. A reclamante argumenta que a maternidade não biológica, desde que pautada no afeto e responsabilidade, deve ser protegida à luz do princípio da dignidade da pessoa humana e do direito ao livre desenvolvimento da personalidade.

Ela sustenta ainda que negar tal reconhecimento seria uma violação dos avanços já consolidados no Direito de Família, que admite a filiação socioafetiva.

Fundamentos jurídicos da ação

Com base no artigo 483, alínea “d”, da CLT, a trabalhadora requer a rescisão indireta do contrato por conduta faltosa da empresa. Alega que a negativa de direitos trabalhistas e a exposição vexatória configuram violação grave das obrigações contratuais.

A indenização por danos morais é fundamentada no artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal, que garantem a inviolabilidade da honra, imagem e dignidade da pessoa.

Legislação de referência

Art. 483, alínea “d”, da CLT
“O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando:
[…]
d) o empregador não cumprir as obrigações do contrato.”

Art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal
“V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”

Art. 1º, inciso III, da Constituição Federal
“Constituem fundamentos da República Federativa do Brasil:
III – a dignidade da pessoa humana;”

Art. 300 do CPC
“A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”

Processo relacionado: 0000457-47.2025.5.05.0016

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