O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) aprovou, em sessão extraordinária realizada em 27 de maio de 2025, a proposta do corregedor nacional de Justiça, ministro Mauro Campbell Marques, para o afastamento cautelar do desembargador federal Alcides Martins Ribeiro Filho, do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2). A decisão foi motivada pelo envolvimento do magistrado em episódio de violência doméstica, resistência à prisão, lesão corporal contra policiais e abuso de autoridade.
O afastamento foi determinado no âmbito da Reclamação Disciplinar 0003526-28.2025.2.00.0000, com base em indícios de comportamento incompatível com o exercício da função jurisdicional.
Questão jurídica envolvida
A medida cautelar se apoia em infrações ao artigo 35, inciso VIII, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), que estabelece como dever do magistrado manter conduta irrepreensível na vida pública e particular. Também foram consideradas violações aos artigos 15, 16 e 37 do Código de Ética da Magistratura, que exigem compostura, respeito à dignidade da função e manutenção da confiança da sociedade no Poder Judiciário.
A conduta atribuída ao magistrado revela, segundo o CNJ, comportamento explosivo e irascível, o que compromete a dignidade do cargo e os princípios de imparcialidade e decoro.
Fundamentação do CNJ e repercussões
O ministro Mauro Campbell Marques destacou que a atuação do CNJ visa preservar a confiança pública no Judiciário, especialmente em casos que envolvem temas sensíveis como a violência doméstica. Ressaltou, ainda, que é dever do Judiciário promover políticas voltadas à erradicação da violência e garantir que seus membros mantenham postura compatível com os deveres do cargo.
O afastamento cautelar não representa punição definitiva, mas visa assegurar a credibilidade institucional enquanto a conduta do magistrado é apurada.
Impactos práticos e responsabilidade institucional
A decisão reforça o papel do CNJ na fiscalização ética dos membros do Judiciário e na defesa dos valores constitucionais da dignidade humana, legalidade e respeito às vítimas. Também demonstra a aplicação rigorosa dos parâmetros legais e éticos no controle da atuação funcional dos magistrados.
Legislação de referência
Lei Complementar 35/1979 (Loman)
“Art. 35 – São deveres do magistrado: […] VIII – manter conduta irrepreensível na vida pública e particular.”
Código de Ética da Magistratura Nacional
“Art. 15 – O magistrado deve comportar-se com integridade, dignidade e honra.”
“Art. 16 – O magistrado deve conduzir-se de modo a dignificar a função jurisdicional e a justiça.”
“Art. 37 – O comportamento do magistrado deve reforçar a confiança da sociedade na integridade do Poder Judiciário.”
Processo relacionado: Reclamação Disciplinar 0003526-28.2025.2.00.0000