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TST reafirma que adicional noturno é devido mesmo se trabalhador dormir em plantão, mas seguir à disposição do empregador

TST garante adicional noturno a cuidadora de frei com Alzheimer que dormia em convento em regime de plantão

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) confirmou a condenação ao pagamento de adicional noturno a uma cuidadora de um frei com Alzheimer, afastando o argumento de que ela estaria apenas de sobreaviso durante a noite. O colegiado reconheceu que a trabalhadora dormia no mesmo quarto do idoso, em convento, e permanecia em constante estado de alerta, o que caracteriza o direito ao adicional noturno.

Cuidadora trabalhava em convento e ficava à disposição à noite

A cuidadora foi contratada em 2019 pela empresa Lar Assessoria Patrimonial, sediada no Rio de Janeiro (RJ), para prestar serviços no convento da Ordem dos Servos de Maria, localizado em Rio Branco (AC). Segundo a petição inicial, a jornada era de 24×48 horas, das 7h às 7h do dia seguinte, com repouso nos dois dias subsequentes. A empregadora, por sua vez, alegou que a jornada se encerrava às 20h e que, após esse horário, a trabalhadora estaria apenas de sobreaviso.

Questão jurídica envolvida

A principal controvérsia consistiu em determinar se a permanência da cuidadora no local de trabalho durante a noite, dormindo no mesmo quarto do idoso, configurava tempo efetivamente à disposição do empregador. O argumento patronal era de que a situação correspondia a sobreaviso, hipótese que não geraria direito ao adicional noturno. No entanto, as instâncias anteriores reconheceram que a empregada realizava plantão noturno com sono intermitente, o que afasta o regime de sobreaviso.

Fundamentação jurídica da decisão

A 2ª Vara do Trabalho de Rio Branco e o Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região (AC) entenderam que a restrição à liberdade da cuidadora — que dormia no mesmo quarto do idoso e precisava atendê-lo a qualquer momento — caracterizava jornada efetiva de trabalho. O TST manteve essa conclusão, ao considerar que a tese de sobreaviso não se aplicava ao caso. A tentativa da Ordem e da empresa de demonstrar divergência jurisprudencial não foi acolhida, pois a decisão apresentada para esse fim não tratava de atividades exercidas em convento ou instituição religiosa.

Impactos e repercussão da decisão

A decisão do TST reafirma que o adicional noturno é devido nos casos em que o trabalhador, ainda que dormindo, permanece à disposição do empregador em regime de plantão, sem liberdade plena de locomoção. O caso ressalta a distinção entre trabalho doméstico em ambiente residencial e atividades desempenhadas em instituições religiosas com exigências permanentes de vigilância e cuidado.

Legislação de referência

Consolidação das Leis do Trabalho (CLT)
Art. 73. Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno.
§ 2º A hora do trabalho noturno será computada como de 52 minutos e 30 segundos.

Lei Complementar 150/2015
Art. 2º Considera-se empregado doméstico aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas.

Súmula 428, item I, do TST
É inválida cláusula contratual que considera o empregado em regime de sobreaviso pelo simples fato de portar aparelho celular ou instrumento equivalente.

Súmula 444 do TST
É assegurado o pagamento de adicional noturno ao empregado submetido ao regime de trabalho 12×36.

Processo relacionado: Ag-AIRR-359-24.2022.5.14.0402

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