O Superior Tribunal Militar (STM) manteve a condenação de dois soldados do Exército por furto qualificado de um motor de popa pertencente a embarcação militar, em Tabatinga (AM). A decisão foi proferida de forma unânime pelos ministros da Corte, que acompanharam o voto do relator. O crime ocorreu durante o serviço de sentinela, no Terminal de Navegação Fluvial da unidade militar na tríplice fronteira.
Contexto da decisão e fatos apurados
Segundo a denúncia apresentada pelo Ministério Público Militar, o furto aconteceu na noite de 30 de dezembro de 2018, quando um dos soldados, em serviço de guarda, retirou um motor de popa da embarcação fluvial “ARUANÔ, pertencente ao Comando de Fronteira Solimões/8º Batalhão de Infantaria de Selva (8º BIS). A subtração foi planejada com outro soldado, que posteriormente levou o equipamento à balsa de um civil para venda.
O motor, avaliado entre R$ 10.410 e R$ 14.850, foi vendido por apenas R$ 1.000, sendo o restante do valor compensado com uma dívida do militar. O furto foi descoberto somente em 7 de janeiro de 2019, durante inspeção de rotina. O bem foi recuperado após diligências internas.
Questão jurídica envolvida
Os soldados foram condenados com base no artigo 303, § 2º, do Código Penal Militar, que trata do furto qualificado praticado por militar em serviço. A qualificação decorre do fato de o crime ter sido cometido durante o exercício da função de vigilância, com utilização de acesso privilegiado ao local de guarda do bem.
Durante o Inquérito Policial Militar, ambos confessaram o crime. O laudo pericial do local não identificou arrombamentos, o que reforçou o entendimento de que o crime foi praticado com abuso da função.
Fundamentos da decisão do STM
A defesa dos militares, representada pela Defensoria Pública da União, interpôs apelação alegando vícios no processo e na dosimetria das penas. O relator, ministro Carlos Vuyk de Aquino, rejeitou os argumentos da defesa, sustentando a regularidade da condenação e da aplicação das penas.
O STM acolheu apenas uma preliminar para extinguir a punibilidade do civil envolvido na receptação, com base na prescrição da pretensão punitiva do Estado, na forma retroativa. No mérito, as condenações dos militares foram mantidas por unanimidade.
Impactos práticos da decisão
A decisão reafirma o rigor da Justiça Militar diante de crimes cometidos por militares em serviço, especialmente em contextos de violação da confiança institucional. O STM destacou que a função exercida pelos acusados exigia zelo com o patrimônio público, o que agrava a conduta delituosa.
Legislação de referência
Código Penal Militar
Art. 303. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:
§ 2º – A pena é aumentada de um terço, se o agente é militar, e comete o crime:
a) em serviço;
b) em situação que lhe facilite a prática do crime.
Processo relacionado: Apelação Criminal 7000074-09.2019.7.12.0012/AM