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STJ: consumidor pode ser indenizado por vício no produto mesmo dentro do prazo de 30 dias para conserto

Decisão da Quarta Turma assegura ressarcimento total por danos materiais causados por vício em veículo novo, mesmo durante o prazo legal de reparo previsto no CDC

A controvérsia analisada pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) envolveu a interpretação do artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). O ponto central era definir se a indenização por danos materiais causados por vício em produto deve ser limitada ao período superior a 30 dias, prazo previsto na norma para o conserto do bem defeituoso, ou se pode alcançar também o período inicial.

Decisão da Quarta Turma do STJ

A Quarta Turma do STJ decidiu que o consumidor tem direito à reparação integral dos danos materiais causados por vício em produto, ainda que dentro dos 30 dias previstos no CDC para conserto. Segundo o colegiado, o prazo legal não representa excludente de responsabilidade, mas um limite para que o fornecedor repare o defeito antes que o consumidor exerça outras opções legais.

No julgamento do Recurso Especial 1.935.157/MT, os ministros reformaram parcialmente decisão do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que havia limitado a indenização ao período que ultrapassava os 30 dias legais. Para o STJ, uma vez judicialmente reconhecido o vício, o consumidor deve ser ressarcido por todos os prejuízos decorrentes da indisponibilidade do bem, inclusive os ocorridos no período inicial.

Caso concreto analisado

O recurso foi interposto por um consumidor que adquiriu uma camionete Ford Ranger zero quilômetro, com garantia de cinco anos. Com menos de um ano de uso, o veículo apresentou defeito mecânico grave e foi levado à concessionária para reparo. O conserto, no entanto, demorou 54 dias para ser concluído, devido à ausência de peças de reposição.

Durante esse período, o proprietário arcou com despesas de locação de outro veículo e serviços de frete para dar continuidade às suas atividades. O pedido de indenização foi inicialmente acolhido apenas parcialmente, limitando-se aos prejuízos referentes aos dias que excederam o prazo legal de 30 dias para reparo. O STJ, no entanto, entendeu que a limitação imposta violava o princípio da reparação integral previsto no CDC.

Fundamentos jurídicos do julgamento

O relator, Ministro Antonio Carlos Ferreira, destacou que o artigo 6º, VI, do CDC consagra o princípio da reparação integral, que assegura ao consumidor o direito de ser plenamente indenizado por danos patrimoniais e morais. Assim, não cabe transferir ao consumidor os riscos da atividade empresarial, mesmo quando o defeito ocorre dentro do prazo de reparo.

O entendimento reforça que o fornecedor deve responder por todos os prejuízos comprovadamente sofridos pelo consumidor durante o período de conserto do produto defeituoso, independentemente de prazo. A Corte também manteve a indenização por danos morais fixada em R$ 10 mil, por considerar o valor proporcional às circunstâncias do caso concreto, o que afasta a possibilidade de revisão em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.

Impactos práticos da decisão

A tese firmada uniformiza a interpretação do CDC, reforçando a proteção do consumidor. Fabricantes e concessionárias não podem alegar o prazo de 30 dias como limite de responsabilidade civil quando o vício for reconhecido judicialmente. A decisão é especialmente relevante para casos envolvendo produtos duráveis e reforça o dever de cautela do fornecedor na prestação de serviços durante o período de garantia.

Legislação de referência

Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990)
Art. 6º, VI – São direitos básicos do consumidor: a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos.
Art. 18, § 1º – Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: a substituição do produto por outro da mesma espécie, a restituição imediata da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço.

Processo relacionado: Recurso Especial 1935157/MT

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