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Moraes determina instauração de inquérito contra Eduardo Bolsonaro por coação, obstrução e tentativa de golpe

Ministro do STF autorizou diligências da Polícia Federal para apurar coação e ameaças a agentes públicos

O ministro Alexandre de Moraes determinou a instauração de inquérito para apurar a conduta do deputado federal licenciado Eduardo Bolsonaro. A medida atende a pedido da Procuradoria-Geral da República (PGR) e envolve a suposta prática dos crimes de coação no curso do processo, obstrução de investigação de infração penal que envolva organização criminosa e abolição violenta do Estado Democrático de Direito.

A investigação foi formalizada no Inquérito 4995, distribuído por prevenção ao Inquérito 4781 e à Ação Penal 2668, e tramitará no Supremo Tribunal Federal.

Publicações e declarações motivaram pedido da PGR

A PGR relatou que Eduardo Bolsonaro tem feito manifestações públicas com tom intimidatório contra integrantes do STF, da Polícia Federal e da própria Procuradoria. As declarações, veiculadas em redes sociais e entrevistas à imprensa, indicam articulações para que o governo dos Estados Unidos adote sanções contra autoridades brasileiras.

As condutas ocorreriam no contexto da Ação Penal 2668, na qual Jair Bolsonaro foi denunciado como líder de organização criminosa voltada a romper a ordem institucional. A PGR considera que as ações de Eduardo Bolsonaro buscam constranger autoridades envolvidas nas investigações e no julgamento do caso.

Supostos crimes e fundamentos legais

A PGR apontou elementos que, em tese, configuram os crimes de coação no curso do processo (art. 344 do Código Penal), obstrução de investigação envolvendo organização criminosa (art. 2º, §1º, da Lei 12.850/2013) e abolição violenta do Estado Democrático de Direito (art. 359-L do Código Penal). A representação também citou o art. 359-I do Código Penal, que trata de negociação com governo estrangeiro para prática de atos hostis contra o país.

Conforme a PGR, a tentativa de influenciar agentes públicos brasileiros por meio de pressões internacionais atinge diretamente a soberania nacional.

Decisão determina diligências e oitivas

Alexandre de Moraes determinou que a Polícia Federal monitore e preserve os conteúdos postados nas redes sociais de Eduardo Bolsonaro relacionados aos fatos narrados. Também foram autorizadas as oitivas de Jair Bolsonaro, do próprio Eduardo Bolsonaro e do deputado federal Lindbergh Farias, no prazo de dez dias.

Em razão de o investigado se encontrar no exterior, foi autorizado que Eduardo Bolsonaro apresente esclarecimentos por escrito, podendo ser notificado por meio eletrônico.

Fundamentação jurídica da decisão monocrática

Com base nos artigos 9º, inciso I, alínea “l”, e 21, inciso XV, do Regimento Interno do STF, o ministro relator considerou haver indícios suficientes para justificar a abertura do inquérito. A decisão foi assinada em 26 de maio de 2025.

Também foi determinado o envio de ofício ao Ministério das Relações Exteriores para que indique quais autoridades diplomáticas brasileiras nos Estados Unidos podem prestar esclarecimentos à PGR.

Legislação de referência

Código Penal:
Art. 344 – Usar de violência ou grave ameaça, com o fim de favorecer interesse próprio ou alheio, contra autoridade, parte, ou qualquer outra pessoa que funcione ou seja chamada a intervir em processo judicial, policial ou administrativo.
Art. 359-L – Tentar, com emprego de violência ou grave ameaça, abolir o Estado Democrático de Direito, impedindo ou restringindo o exercício dos Poderes constitucionais.
Art. 359-I – Negociar com governo ou grupo estrangeiro, com o fim de provocar atos típicos de guerra ou de hostilidade contra a República Federativa do Brasil.

Lei 12.850/2013:
Art. 2º, §1º – Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa.

Regimento Interno do STF:
Art. 9º, I, “l” – Competência do relator para determinar a abertura de inquérito.
Art. 21, XV – Poder do relator para decidir questões urgentes durante o recesso ou férias.

Processo relacionado: INQ 4995

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