spot_img

Vereador é condenado a pagar R$ 100 mil por dizer que baianos “só vivem na praia tocando tambor”

Juiz da 3ª Vara Federal de Caxias do Sul rejeitou imunidade parlamentar e reconheceu dano moral coletivo por fala discriminatória em plenário

A 3ª Vara Federal de Caxias do Sul condenou o vereador Sandro Fantinel ao pagamento de R$ 100 mil por danos morais coletivos, após proferir discurso xenofóbico durante sessão da Câmara Municipal. A sentença, assinada pelo juiz Rafael Farinatti Aymone e publicada em 1º de maio, rejeitou o argumento de imunidade parlamentar e apontou que a fala discriminatória extrapolou os limites constitucionais da liberdade de expressão.

Contexto do caso e repercussão do discurso

A condenação resultou do julgamento conjunto de quatro ações civis públicas ajuizadas pelo Ministério Público Federal (MPF) e entidades da sociedade civil. O episódio ocorreu em 28 de fevereiro de 2023, durante sessão transmitida pelos canais oficiais da Câmara, em que o vereador comentou o resgate de trabalhadores submetidos a condições análogas à escravidão em vinícolas da região de Bento Gonçalves. Na ocasião, Fantinel fez declarações ofensivas ao povo nordestino, especialmente ao estado da Bahia, utilizando expressões consideradas preconceituosas, como: “Não contratem mais aquela gente ‘lá de cima’” e “Agora com os baianos, que a única cultura que eles têm é viver na praia tocando tambor”.

Questão jurídica envolvida

O caso envolveu o exame da aplicação da imunidade parlamentar e da liberdade de expressão, frente a manifestações discriminatórias. A defesa sustentou que Fantinel estaria protegido pela inviolabilidade por suas opiniões, palavras e votos no exercício do mandato, conforme previsto na Constituição Federal. No entanto, o juiz entendeu que o discurso não tinha relação com atividades legislativas e alcançou o público além do ambiente institucional, descaracterizando a proteção constitucional.

Fundamentos jurídicos da decisão

A sentença reconheceu que a manifestação do vereador violou direitos fundamentais e causou lesão a interesses transindividuais, caracterizando o dano moral coletivo. Segundo o magistrado, esse tipo de dano se configura de forma objetiva, independentemente de comprovação de prejuízo concreto. A decisão destacou que a liberdade de expressão não pode ser usada como escudo para práticas discriminatórias ou discursos de ódio, que reforçam estereótipos e marginalizam grupos vulneráveis.

Impactos e desdobramentos

O juiz manteve decisão liminar que determinava o bloqueio de bens de Sandro Fantinel, para garantir o pagamento da indenização. O valor da condenação será destinado a um fundo gerido por conselhos públicos, com participação do Ministério Público e representantes da comunidade. A sentença ainda é passível de recurso ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4).

Legislação de referência

Constituição Federal

Art. 53. Os Deputados e Senadores são invioláveis, civil e penalmente, por quaisquer de suas opiniões, palavras e votos.

Art. 5º, IV – é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato.

Art. 5º, X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas.

Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública)

Art. 1º – Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações de responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados: […] IV – a qualquer outro interesse difuso ou coletivo.

Fonte: TFR4

Siga a Cátedras:
Relacionadas

Deixe um comentário:

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

- Publicidade -spot_img

Cadastre-se para receber nosso informativo diário

Últimas