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STF rejeita preliminares de acusados por tentativa de golpe em julgamento do Núcleo 4

STF rejeita todas as preliminares levantadas por acusados do Núcleo 4 e mantém análise sobre recebimento da denúncia

O STF rejeitou as questões preliminares levantadas por acusados de tentativa de golpe de Estado. O julgamento foi conduzido pela Primeira Turma, que considerou válidas as provas apresentadas e afastou todas as alegações processuais das defesas.

Na tarde desta terça-feira (6), a Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) deu continuidade ao julgamento da Petição (PET) 12100, que trata da denúncia oferecida contra sete integrantes do chamado Núcleo 4, supostamente envolvido em uma tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito. Os ministros rejeitaram todas as preliminares apresentadas pelas defesas, o que permite a continuidade da análise sobre o recebimento da denúncia, fase em que os denunciados podem se tornar réus.

Contexto da denúncia apresentada contra o Núcleo 4

O Ministério Público Federal ofereceu denúncia em 18 de fevereiro de 2025 contra sete indivíduos vinculados ao Núcleo 4 da tentativa de golpe. Entre os acusados estão militares da reserva e da ativa, além de um agente da Polícia Federal e um engenheiro. Eles teriam participado de atos destinados à subversão da ordem democrática por meio de organização criminosa armada, com ações que teriam incluído a destruição de patrimônio público tombado.

Questões processuais levantadas pelas defesas

As defesas dos denunciados apresentaram diversas questões processuais preliminares. Entre elas estavam alegações de suspeição de ministros do STF, invalidação de provas, ilegalidade na colaboração premiada e inadequação do foro por prerrogativa de função. Todas essas alegações foram rechaçadas pelo relator, ministro Alexandre de Moraes, com base em precedentes já firmados em julgamentos de outros núcleos do mesmo caso.

Fundamentação jurídica para rejeição das preliminares

O relator destacou que a Corte já havia analisado e afastado argumentos semelhantes em julgamentos de denúncias anteriores, inclusive nos casos envolvendo os Núcleos 1 e 2. As provas foram consideradas válidas, e o devido processo legal, bem como a ampla defesa, estariam sendo respeitados. Moraes também frisou que as supostas omissões na denúncia poderão ser debatidas durante a instrução processual, caso a denúncia seja recebida.

Divergência sobre a competência do STF e andamento do processo

A rejeição das preliminares foi unânime, com exceção da divergência do ministro Luiz Fux quanto à competência do STF. Para ele, os acusados não possuem mais prerrogativa de foro e o caso deveria ser remetido à Justiça comum. Fux também defendeu que, se a competência for mantida no Supremo, o julgamento deveria ocorrer no Plenário, e não em Turma. Superadas essas questões, a Primeira Turma seguirá com a análise do recebimento ou não da denúncia.

Consequências do eventual recebimento da denúncia

Se a denúncia for recebida, o processo segue para a fase de instrução, e os denunciados se tornam réus em ação penal. Nesse estágio, haverá produção de provas, oitiva de testemunhas e demais atos processuais. Caso a denúncia seja rejeitada, o processo será encerrado. A colaboração premiada de Mauro Cid, citada nas preliminares, poderá ser novamente discutida ao longo da instrução, conforme destacou o relator.

Legislação de referência

Constituição Federal de 1988, art. 5º, incisos LIV e LV
LIV – ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
LV – aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

Código de Processo Penal, art. 395
A denúncia ou queixa será rejeitada quando:
I – for manifestamente inepta;
II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal;
III – faltar justa causa para o exercício da ação penal.

Lei nº 12.850/2013, art. 4º
Dispõe sobre a colaboração premiada no âmbito da investigação e da instrução criminal.

Lei nº 13.491/2017
Altera o Código Penal Militar para ampliar a competência da Justiça Militar da União.

Processo relacionado: PET 12100

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