A controvérsia central envolveu a possibilidade de associação civil propor ação civil pública para requerer que o Estado arque com os salários de gestantes afastadas do trabalho presencial durante a pandemia da Covid-19, com base na Lei 14.151/2021. A Associação Nacional de Restaurantes (ANR) alegou que, por se tratar de afastamento por motivo de saúde pública, o pagamento devido às empregadas deveria ser considerado salário-maternidade, de responsabilidade previdenciária.
Contexto da decisão
A ANR ajuizou a ação civil pública contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e a União, visando declarar que os pagamentos feitos às gestantes afastadas deveriam ser reconhecidos como salário-maternidade. A entidade também pediu o ressarcimento desses valores ou sua compensação nas contribuições previdenciárias. O pedido foi fundamentado na alegação de omissão legislativa quanto ao agente responsável pela remuneração dessas trabalhadoras durante a emergência sanitária.
Fundamentos jurídicos do julgamento
A 18ª Vara Federal do Rio de Janeiro considerou que a ANR não possui legitimidade para ajuizar ação civil pública com o objetivo de pleitear valores relacionados a tributos e contribuições previdenciárias. Segundo a sentença, os objetivos institucionais da associação, descritos em seu estatuto, não incluem a defesa de direitos coletivos nas áreas previstas pela Lei da Ação Civil Pública (Lei 7.347/1985), como o patrimônio público, meio ambiente ou consumidor. O juiz destacou ainda que a ação tratava de matéria tributária, o que também inviabiliza a utilização dessa via processual, conforme o parágrafo único do artigo 1º da referida lei.
A decisão julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Legislação de referência
Art. 485, IV, do Código de Processo Civil:
“O juiz não resolverá o mérito quando: IV – verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.”
Parágrafo único do art. 1º da Lei 7.347/1985:
“Não será cabível ação civil pública para veicular pretensões que envolvam tributos, contribuições previdenciárias, o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS ou outros fundos de natureza institucional cujos beneficiários podem ser individualmente determinados.”
Art. 5º, V, da Lei 7.347/1985:
“Podem propor a ação principal e a ação cautelar: […] V – a associação que, concomitantemente: a) esteja constituída há pelo menos 1 (um) ano nos termos da lei civil; b) inclua entre suas finalidades institucionais a proteção ao patrimônio público e social, ao meio ambiente, ao consumidor, à ordem econômica, à livre concorrência, aos direitos de grupos raciais, étnicos ou religiosos, ou ao patrimônio artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico.”
Processo relacionado: 5055460-43.2022.4.02.5101