A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou seguimento ao habeas corpus impetrado em favor de Roberto Jefferson Monteiro Francisco. A decisão foi publicada em 22 de abril de 2025.
A defesa alegava excesso de linguagem na decisão de pronúncia e nos acórdãos que mantiveram a submissão do paciente ao Tribunal do Júri, pedindo a anulação desses atos processuais. Segundo a ministra, não se verificou constrangimento ilegal, pois as decisões questionadas se limitaram a demonstrar a existência de materialidade e indícios de autoria, sem emissão de juízo de certeza sobre os fatos.
Contexto do habeas corpus impetrado em favor de Roberto Jefferson
O habeas corpus foi ajuizado contra decisão da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que havia negado agravo regimental no Habeas Corpus 981.785. No pedido ao STF, a defesa de Roberto Jefferson sustentava que o juízo de primeira instância e os tribunais superiores teriam excedido os limites da fundamentação legal, comprometendo a imparcialidade dos jurados.
Jefferson responde a processo pela prática de quatro tentativas de homicídio qualificado, resistência qualificada, posse de arma de fogo de uso restrito, posse irregular de arma de fogo de uso permitido e posse de artefatos explosivos adulterados.
Questão jurídica: excesso de linguagem na decisão de pronúncia
A defesa apontava que o juízo de pronúncia teria atribuído certeza quanto à autoria dos fatos, em violação ao princípio da soberania dos veredictos e da imparcialidade do Tribunal do Júri. A ministra Cármen Lúcia, no entanto, destacou que a decisão respeitou o artigo 413 do Código de Processo Penal, restringindo-se à constatação de indícios suficientes de autoria e de materialidade.
Fundamentos da decisão da ministra Cármen Lúcia
Cármen Lúcia aplicou entendimento consolidado do STF, segundo o qual não há excesso de linguagem quando a decisão se limita a afirmar a presença de elementos mínimos para submissão do réu ao julgamento pelo júri popular. A ministra também ressaltou que a análise do habeas corpus foi realizada nos termos do artigo 21, § 1º, do Regimento Interno do STF, que permite a negativa monocrática em casos manifestamente improcedentes.
Impactos práticos da decisão para Roberto Jefferson
Com a decisão, Roberto Jefferson permanece pronunciado e será julgado pelo Tribunal do Júri. A tramitação da ação penal não foi suspensa e prossegue com base na decisão de primeira instância que reconheceu a existência de provas da materialidade e indícios suficientes de autoria.
Legislação de referência
Artigo 5º, inciso XXXVIII, da Constituição Federal
“É reconhecida a instituição do júri, com a organização que lhe der a lei, assegurados: (…) c) a plenitude de defesa; d) o sigilo das votações; e) a soberania dos veredictos; f) a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.”
Artigo 413 do Código de Processo Penal
“O juiz, convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, pronunciará o acusado, fundamentadamente, dando-lhe conhecimento da imputação que lhe é feita.”
Processo relacionado: HC 255185