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TST: reversão de justa causa por improbidade gera dano moral presumido ao empregado(a)

TST decide que reversão judicial de dispensa por justa causa baseada em acusação de furto gera indenização por dano moral

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) analisou o caso de um motorista demitido por justa causa sob a acusação de furto de combustível, cuja penalidade foi revertida em juízo por ausência de provas. A decisão foi proferida no julgamento do processo TST-RRAg-434-49.2021.5.17.0003.

O Tribunal Regional havia reformado a sentença para afastar a justa causa, mas indeferido o pedido de indenização por danos morais. A Segunda Turma do TST, no entanto, entendeu que, diante da gravidade da acusação e da reversão da justa causa, seria configurado o dano moral presumido (in re ipsa), independentemente de prova do abalo psicológico.

Fundamentos jurídicos do julgamento

O fundamento central foi a violação do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, que protege a honra, a imagem e a intimidade das pessoas. A decisão destacou que a reversão judicial de dispensa por justa causa baseada em ato de improbidade presume, por si só, o dano à esfera moral do trabalhador.

O colegiado reforçou entendimento consolidado no âmbito da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) do TST, segundo o qual a acusação de improbidade, ainda que não divulgada amplamente, acarreta lesão presumida aos direitos de personalidade do empregado.

A indenização foi fixada no valor de R$ 20 mil, considerando a extensão do dano e a finalidade pedagógica da condenação.

Questão jurídica envolvida

O ponto central da controvérsia foi a caracterização do dano moral presumido (in re ipsa) decorrente da reversão da justa causa aplicada em razão de acusação não comprovada de ato de improbidade.

A Turma concluiu que, nesse tipo de dispensa — mesmo sem comprovação de exposição pública ou humilhação —, o trabalhador sofre grave abalo à honra e à imagem, autorizando a reparação por danos morais.

Legislação de referência

Constituição Federal

Art. 5º, inciso X:
“São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”

Código Civil

Art. 186:
“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

Art. 927:
“Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”

Processo relacionado: RRAg-434-49.2021.5.17.0003

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