A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) analisou o caso de um motorista demitido por justa causa sob a acusação de furto de combustível, cuja penalidade foi revertida em juízo por ausência de provas. A decisão foi proferida no julgamento do processo TST-RRAg-434-49.2021.5.17.0003.
O Tribunal Regional havia reformado a sentença para afastar a justa causa, mas indeferido o pedido de indenização por danos morais. A Segunda Turma do TST, no entanto, entendeu que, diante da gravidade da acusação e da reversão da justa causa, seria configurado o dano moral presumido (in re ipsa), independentemente de prova do abalo psicológico.
Fundamentos jurídicos do julgamento
O fundamento central foi a violação do artigo 5º, inciso X, da Constituição Federal, que protege a honra, a imagem e a intimidade das pessoas. A decisão destacou que a reversão judicial de dispensa por justa causa baseada em ato de improbidade presume, por si só, o dano à esfera moral do trabalhador.
O colegiado reforçou entendimento consolidado no âmbito da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1) do TST, segundo o qual a acusação de improbidade, ainda que não divulgada amplamente, acarreta lesão presumida aos direitos de personalidade do empregado.
A indenização foi fixada no valor de R$ 20 mil, considerando a extensão do dano e a finalidade pedagógica da condenação.
Questão jurídica envolvida
O ponto central da controvérsia foi a caracterização do dano moral presumido (in re ipsa) decorrente da reversão da justa causa aplicada em razão de acusação não comprovada de ato de improbidade.
A Turma concluiu que, nesse tipo de dispensa — mesmo sem comprovação de exposição pública ou humilhação —, o trabalhador sofre grave abalo à honra e à imagem, autorizando a reparação por danos morais.
Legislação de referência
Constituição Federal
Art. 5º, inciso X:
“São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.”
Código Civil
Art. 186:
“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”
Art. 927:
“Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.”
Processo relacionado: RRAg-434-49.2021.5.17.0003