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TRT2 condena empresa a pagar R$ 300 mil por omitir CATs e falhar em ergonomia e programas de saúde ocupacional

TRT2 reconheceu a prática de atos ilícitos trabalhistas e impôs obrigações de fazer e indenização por danos morais coletivos à empresa do setor de limpeza

A 15ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região julgou parcialmente procedente recurso do Ministério Público do Trabalho (MPT) e condenou a empresa Guima-Conseco Construção, Serviços e Comércio Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 300 mil. A decisão também impôs obrigações de fazer relacionadas à saúde e segurança do trabalho, especialmente quanto à emissão de Comunicações de Acidente de Trabalho (CAT), ao cumprimento de normas de ergonomia e à adequação dos programas PGR e PCMSO.

Questão jurídica envolvida

A principal controvérsia envolveu a obrigação legal da empresa quanto à emissão de CATs nos casos de acidentes ou doenças ocupacionais, bem como o dever de manter programas regulares de controle de riscos e saúde no trabalho, em conformidade com as Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho. A omissão da ré configurou violação a direitos coletivos dos trabalhadores, ensejando a responsabilização por danos morais coletivos.

Contexto e histórico da decisão

A ação civil pública foi ajuizada pelo MPT após inquérito civil que apontou significativa subnotificação de acidentes e doenças do trabalho. No período de 2018 a 2022, a empresa elaborou apenas 498 CATs, frente a 1.798 benefícios acidentários ou com nexo técnico concedidos a seus empregados, conforme dados do INSS. A investigação também constatou falhas na alimentação do Sistema de Informação de Agravos de Notificação (SINAN) e omissões na elaboração do Programa de Gerenciamento de Riscos (PGR) e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO).

Legislação de referência

CLT, artigo 157: “Compete às empresas: I – cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho; […]”

CLT, artigo 169: “Será obrigatória a notificação das doenças profissionais e das produzidas em virtude de condições especiais de trabalho, comprovadas ou objeto de suspeita.”

Lei 8.213/1991, artigo 22: “A empresa deverá comunicar o acidente do trabalho à Previdência Social até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência […], sob pena de multa.”

NR-1, NR-7 e NR-17:
Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho sobre gerenciamento de riscos, saúde ocupacional e ergonomia.

Processo relacionado: 1000092-49.2024.5.02.0030

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