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TRF4: empresas devem ressarcir o INSS por acidente de trabalho decorrente de negligência patronal

TRF4 manteve condenação solidária de três empresas por negligência em segurança do trabalho que levou à morte de trabalhador

O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) reconheceu a responsabilidade de três empresas por acidente de trabalho que resultou na morte de um empregado, determinando o ressarcimento ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) pelos valores pagos e futuros de pensão por morte.

Contexto da decisão judicial

A decisão foi proferida pela 3ª Turma do TRF4 em ação regressiva ajuizada pela Advocacia-Geral da União (AGU), por meio da Procuradoria Regional Federal da 4ª Região (PRF4), após a morte de um trabalhador durante a instalação de uma placa luminosa em um posto de combustíveis no Município de Blumenau (SC). A AGU alegou que a Prime Paraná, o Posto Moretto e a Ipiranga descumpriram normas de segurança do trabalho e falharam na fiscalização da atividade terceirizada, o que motivou o acidente.

A vítima não possuía capacitação exigida pela Norma Regulamentadora NR-10 e não utilizava os Equipamentos de Proteção Individual (EPIs) obrigatórios. Além disso, os procuradores destacaram que o trabalhador realizava horas extras em excesso e não usufruía de descanso semanal remunerado, o que comprometeu sua segurança no trabalho.

Questão jurídica envolvida

A controvérsia central foi o dever das empresas de ressarcir o INSS em decorrência de benefício previdenciário pago em razão de acidente de trabalho causado por negligência patronal. A ação regressiva busca garantir que os custos não sejam arcados exclusivamente pelo sistema de seguridade social, quando comprovada a culpa do empregador.

As rés alegaram cerceamento de defesa, inconstitucionalidade da ação regressiva e ausência de vínculo direto com a vítima. No entanto, o tribunal entendeu que houve negligência no cumprimento das normas de segurança e falha na fiscalização das atividades, consolidando a responsabilidade solidária das empresas.

Fundamentos jurídicos do julgamento

A decisão baseou-se na demonstração de culpa das empresas, conforme o disposto na legislação trabalhista e previdenciária. A ausência de treinamento, de fiscalização adequada e de fornecimento de EPIs foi determinante para a fixação da responsabilidade civil.

O TRF4 manteve integralmente a sentença de primeiro grau, condenando solidariamente as três empresas ao pagamento de R$ 31.534,40 (valor de dezembro de 2023), acrescido de juros e correção monetária. A condenação inclui também os valores que ainda serão pagos pelo INSS até o término do benefício de pensão por morte.

Legislação de referência

Constituição Federal Art. 7º, XXII – redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança.

Lei 8.213/1991 Art. 120 – Nos casos de negligência quanto às normas padrão de segurança e higiene do trabalho indicadas para a proteção individual e coletiva, a Previdência Social proporá ação regressiva contra os responsáveis.

Fonte: Advocacia-Geral da União

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