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TJDFT confirma isenção de IPVA para veículo usado para transporte de pessoa com TEA

A decisão, unânime, confirma a sentença da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF e se fundamenta nos princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia tributária

A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve decisão que reconhece a isenção de IPVA de veículo utilizado no transporte de pessoa com transtorno do espectro autista (TEA), ainda que o automóvel esteja registrado em nome da mãe da criança. A decisão, unânime, confirma a sentença da 8ª Vara da Fazenda Pública do DF e se fundamenta nos princípios da dignidade da pessoa humana e da isonomia tributária.

Contexto da decisão e argumentos das partes

No processo, o autor relatou ser pessoa com TEA e utilizar o veículo de sua genitora como meio de transporte essencial para tratamento de saúde. Alegou, ainda, que a ausência de norma específica no Distrito Federal sobre a isenção de IPVA em veículos registrados em nome de terceiros gera violação ao direito das pessoas com deficiência.

O Distrito Federal recorreu da sentença de primeira instância alegando ausência de previsão legal para a isenção em casos em que o veículo não está registrado em nome do beneficiário direto. Argumentou também que não houve pedido administrativo prévio e que não existe impedimento legal para que o veículo seja transferido para o nome do menor com TEA.

Fundamentação jurídica da decisão

Ao julgar o recurso, a 4ª Turma Cível do TJDFT concluiu que o caso deveria ser interpretado à luz dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, da isonomia tributária e da inclusão social. O colegiado citou entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a isenção do IPVA pode ser concedida a veículos utilizados no transporte de pessoas com deficiência, mesmo que estejam em nome de terceiros.

Para os desembargadores, o registro do veículo em nome da mãe do menor não impede, por si só, a concessão da benesse fiscal, especialmente quando demonstrado que o veículo é utilizado exclusivamente para atender às necessidades do beneficiário.

Questão jurídica envolvida

A questão jurídica central envolve a interpretação da legislação tributária à luz dos direitos fundamentais da pessoa com deficiência. O julgamento reconhece a possibilidade de isenção de IPVA para veículos não registrados em nome da pessoa com TEA, desde que o uso exclusivo para o transporte esteja comprovado, com base em princípios constitucionais e precedentes do STJ.

Legislação de referência

Constituição Federal

Art. 1º, inciso III – A República Federativa do Brasil tem como um de seus fundamentos a dignidade da pessoa humana.

Art. 5º, caput – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza.

Art. 150, inciso II – É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente.

Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015)

Art. 28 – É assegurado à pessoa com deficiência o acesso ao transporte e à mobilidade com a adoção de medidas de acessibilidade.

Código Tributário Nacional

Art. 111, inciso II – Interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção.

Fonte: Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios

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