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TST confirma condenação por danos morais coletivos do BB por usar estagiários para substituir empregados efetivos

A Corte concluiu que a instituição financeira desvirtuou os objetivos pedagógicos do estágio, substituindo empregados efetivos por estudantes, em afronta à Lei 11.788/2008

A 4ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão que condenou o Banco do Brasil por dano moral coletivo, em razão da contratação irregular de estagiários do ensino superior. A Corte concluiu que a instituição financeira desvirtuou os objetivos pedagógicos do estágio, substituindo empregados efetivos por estudantes, em afronta à Lei 11.788/2008.

Questão jurídica envolvida

A controvérsia girou em torno da regularidade dos contratos de estágio firmados com estudantes dos cursos de Administração, Ciências Contábeis e Economia. O Ministério Público do Trabalho ajuizou ação civil pública ao verificar que os estagiários eram utilizados para executar atividades burocráticas de baixa complexidade, sem relação com sua formação acadêmica.

Fundamentação jurídica do TST

Segundo o acórdão, ficou evidenciado que o Banco do Brasil usava estagiários para atividades típicas de escriturários, com o único propósito de reduzir custos operacionais. O colegiado ressaltou que a finalidade do estágio é a formação profissional, conforme o artigo 1º da Lei 11.788/2008, e não a substituição de mão de obra regular. Além disso, constatou-se ausência de supervisores com formação adequada, em desacordo com o artigo 9º, III, da mesma lei.

A decisão também apontou violação aos artigos 6º, 205 e 227 da Constituição Federal, que asseguram o direito à educação e à profissionalização de jovens. Diante da conduta reiterada, foi mantida a nulidade dos contratos de estágio vigentes no período analisado e a condenação do banco ao pagamento de R$ 300 mil a título de indenização por dano moral coletivo.

Impactos práticos da decisão

A decisão reforça o entendimento jurisprudencial de que a concessão de estágios deve respeitar os limites legais e pedagógicos estabelecidos pela legislação. Empresas que descumprirem essas diretrizes podem ser responsabilizadas civilmente por danos causados à coletividade. O caráter pedagógico da indenização visa coibir práticas similares e garantir que os programas de estágio cumpram seu papel formativo.

Legislação de referência

Constituição Federal
Art. 6º: São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 205: A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa.
Art. 227: É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização…

Lei 11.788/2008 (Lei do Estágio)
Art. 1º: Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo.
Art. 9º, III: Constitui obrigação da parte concedente indicar funcionário com formação ou experiência profissional na área do curso do estagiário.
Art. 15: O descumprimento de qualquer dos requisitos legais caracteriza vínculo de emprego.

Código Civil (Lei 10.406/2002)
Art. 927, parágrafo único: Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei.

Lei 7.347/85 (Lei da Ação Civil Pública)
Art. 3º: A ação civil pública pode ter por objeto a condenação em dinheiro por dano moral coletivo.
Art. 13: O valor da indenização será revertido a um fundo gerido por conselho específico.

Processo relacionado: Ag-RRAg-735-81.2017.5.06.0313

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