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Estudante aprovada em concurso será indenizada em R$ 10 mil após atraso de diploma comprometer pontuação

O juiz fundamentou sua decisão na Portaria 1.095/2018 do Ministério da Educação (MEC), que estabelece o prazo de 60 dias, prorrogável por igual período, para a emissão de diplomas

A 2ª Vara Federal de Pelotas (RS) condenou a Sociedade Técnica Educacional da Lapa (FAEL) ao pagamento de R$ 10 mil por danos morais a uma estudante que aguardou por mais de um ano a emissão de seu diploma de graduação. A sentença, proferida pelo juiz federal Henrique Franck Naiditch e publicada em 26 de março de 2025, reconheceu o descumprimento do prazo legal para a expedição do documento. A União também figurou no polo passivo, mas a condenação foi imposta exclusivamente à instituição de ensino.

Diploma foi emitido apenas após o ajuizamento da ação

De acordo com o processo, a autora concluiu o curso de Letras e participou da colação de grau em 9 de dezembro de 2022. Apesar das reiteradas tentativas de contato por e-mail e aplicativos de mensagens, o diploma só foi expedido em 21 de janeiro de 2024, já no curso da ação judicial. A estudante comprovou que, nesse período, foi aprovada em concurso público municipal, mas não pôde apresentar o título exigido na fase classificatória, o que comprometeu seu desempenho no certame.

O juiz fundamentou sua decisão na Portaria 1.095/2018 do Ministério da Educação (MEC), que estabelece o prazo de 60 dias, prorrogável por igual período, para a emissão de diplomas. Como o atraso ultrapassou 365 dias, o magistrado entendeu que houve afronta aos direitos da personalidade da autora, especialmente por ter sido privada de oportunidades profissionais. Assim, fixou a indenização por dano moral em R$ 10 mil.

Questão jurídica envolvida

A controvérsia analisada trata da responsabilidade civil por descumprimento de obrigação educacional, especificamente quanto à emissão de diploma dentro do prazo legal. A Justiça Federal considerou que a demora injustificada, somada à demonstração de prejuízo concreto à estudante, configura dano moral indenizável. A decisão reconhece o dever das instituições privadas de ensino superior de observar os prazos administrativos estabelecidos pelo MEC.

Legislação de referência

Portaria MEC nº 1.095/2018
“Art. 32. O diploma deverá ser expedido e registrado no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de colação de grau, prorrogável por igual período mediante justificativa formal da instituição de ensino superior.”

Fonte: TRF4

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