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STM reafirma que Acordo de Não Persecução Penal não se aplica à Justiça Militar

STM reafirma que o Acordo de Não Persecução Penal não se aplica à Justiça Militar e nega Habeas Corpus a ex-soldado condenado

O Superior Tribunal Militar (STM) negou um pedido de Habeas Corpus impetrado em favor de um ex-soldado do Exército condenado pelo crime de peculato-furto. A defesa do militar pleiteava a concessão do Acordo de Não Persecução Penal (ANPP), argumentando que o Ministério Público Militar (MPM) deveria ter oferecido o benefício durante a ação penal. O Tribunal, contudo, reafirmou que esse mecanismo não se aplica à Justiça Militar da União (JMU).

Questão jurídica envolvida

O ANPP foi instituído pela Lei 13.964/2019 e permite que o Ministério Público ofereça o benefício a réus primários em crimes sem violência ou grave ameaça, desde que preenchidos os requisitos legais. No entanto, a Justiça Militar da União tem entendimento consolidado de que essa norma não se aplica aos crimes militares.

O STM baseia sua posição na Súmula 18 da Corte, aprovada em 2022, que estabelece a inaplicabilidade do artigo 28-A do Código de Processo Penal (CPP) à Justiça Militar. Além disso, no julgamento de um Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) em 2024, o Tribunal reforçou que nem o ANPP nem o “sursis” processual previsto na Lei 9.099/1995 podem ser utilizados em processos militares.

Fundamentação do julgamento

O pedido de Habeas Corpus foi relatado pelo ministro Péricles Aurélio Lima de Queiroz, que indeferiu o pedido liminar e, no mérito, denegou a ordem. O relator destacou que o CPP só pode ser aplicado subsidiariamente na Justiça Militar quando houver omissão no Código de Processo Penal Militar (CPPM) e desde que essa aplicação não contrarie a essência do processo castrense.

Além disso, a própria Lei 13.964/2019 não incluiu o ANPP no CPPM, o que, segundo o STM, caracteriza um “silêncio eloquente” do legislador ao excluir sua aplicação à JMU. O Tribunal também ressaltou que o projeto de lei que originou a norma excluiu expressamente os crimes militares do rol de infrações passíveis de negociação penal.

Impactos práticos da decisão

A decisão reafirma a impossibilidade de aplicação do ANPP na Justiça Militar da União, seguindo o entendimento consolidado do STM. Para os militares processados nessa jurisdição, isso significa que não há possibilidade de negociação penal nesses casos, devendo o julgamento seguir os ritos do CPPM sem as alternativas previstas no CPP para crimes comuns.

A negativa do Habeas Corpus reforça a posição do STM de que crimes militares têm um tratamento jurídico específico, sem possibilidade de aplicação de medidas despenalizadoras criadas para o Direito Penal comum.

Legislação de referência

Lei 13.964/2019 (Pacote Anticrime)

Art. 28-A do Código de Processo Penal:

“Não sendo o caso de arquivamento e tendo o investigado confessado formal e circunstancialmente a prática de infração penal sem violência ou grave ameaça e com pena mínima inferior a 4 (quatro) anos, o Ministério Público poderá propor acordo de não persecução penal, desde que necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime, mediante as seguintes condições, ajustadas cumulativa e alternativamente.”

Código de Processo Penal Militar (CPPM)

Art. 1º:

“Este Código regula o processo penal militar em tempo de paz e em tempo de guerra.”

Art. 2º:

“A lei penal militar aplica-se, em tempo de paz, aos crimes definidos neste Código, bem como aos crimes previstos na legislação penal comum, quando cometidos em lugar sujeito à administração militar, ressalvada a competência da Justiça Comum.”

Lei 9.099/1995 (Juizados Especiais Criminais)

Art. 89:

“Nos crimes em que a pena mínima cominada for igual ou inferior a um ano, abrangidas ou não por esta Lei, o Ministério Público, ao oferecer a denúncia, poderá propor a suspensão do processo, por dois a quatro anos, desde que o acusado não esteja sendo processado ou não tenha sido condenado por outro crime, presentes os demais requisitos que autorizariam a suspensão condicional da pena.”

Processo relacionado: Habeas Corpus Criminal Nº 7000698-54.2024.7.00.0000/RS

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