spot_img

STF autoriza guardas municipais a prender e patrulhar, mas veta função investigativa

STF decidiu que guardas municipais podem atuar na segurança urbana, mas sem invadir competências das polícias Civil e Militar

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que os municípios podem legislar para permitir a atuação das guardas municipais em ações de segurança urbana. Mas quais são os limites dessa atuação? A decisão, tomada em julgamento com repercussão geral, estabelece que a atividade deve respeitar as competências das polícias Civil e Militar, conforme previsto na Constituição.

O julgamento ocorreu no Recurso Extraordinário (RE) 608588, que discutia a constitucionalidade de normas municipais que ampliam as atribuições das guardas municipais. O entendimento fixado pelo STF confirma que esses agentes podem realizar policiamento ostensivo e comunitário, além de efetuar prisões em flagrante, mas sem exercer funções de polícia judiciária.

Contexto do caso analisado

A controvérsia surgiu a partir de uma lei municipal que conferia à Guarda Civil Metropolitana atribuições como policiamento preventivo e prisões em flagrante. O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) considerou a norma inconstitucional, sob o argumento de que segurança pública é competência dos estados e da União, e não dos municípios.

O caso chegou ao STF por meio do RE 608588, com repercussão geral reconhecida (Tema 656). A decisão da Suprema Corte impacta diretamente diversos processos que discutem a legalidade da atuação das guardas municipais no Brasil.

Fundamentos jurídicos da decisão

O relator do caso, ministro Luiz Fux, destacou que a Constituição Federal inclui as guardas municipais no Sistema de Segurança Pública, conforme o artigo 144, parágrafo 8º. Dessa forma, os municípios podem legislar sobre sua atuação, desde que respeitados os limites constitucionais e as competências das demais forças de segurança.

O voto foi acompanhado por oito ministros. O ministro Alexandre de Moraes reforçou a necessidade de cooperação entre os entes federativos no combate à violência e defendeu que as guardas municipais não se restrinjam apenas à proteção do patrimônio público. Já o ministro Flávio Dino argumentou que a segurança pública exige um esforço conjunto, incluindo a participação municipal.

Houve divergência por parte dos ministros Cristiano Zanin e Edson Fachin, que entenderam que a controvérsia já estaria superada por nova legislação vigente. No entanto, esse entendimento foi vencido.

Impactos da decisão e limites da atuação das guardas municipais

Com a decisão do STF, guardas municipais podem atuar no policiamento ostensivo e comunitário, além de intervir em situações de risco e realizar prisões em flagrante. No entanto, sua atuação não pode substituir as atribuições das polícias Civil e Militar, sendo vedado o exercício de atividades de investigação.

Além disso, as guardas municipais devem atuar em cooperação com os demais órgãos de segurança pública, respeitando as diretrizes do Ministério Público, que tem o papel de controle externo da atividade policial, conforme o artigo 129, inciso VII, da Constituição Federal.

A decisão impacta diretamente os municípios que regulamentam ou pretendem regulamentar a atuação de suas guardas municipais, garantindo segurança jurídica sobre suas competências.

Legislação de referência

Constituição Federal de 1988

  • Artigo 144, § 8º: Os Municípios poderão constituir guardas municipais destinadas à proteção de seus bens, serviços e instalações, conforme dispuser a lei.
  • Artigo 129, inciso VII: São funções institucionais do Ministério Público exercer o controle externo da atividade policial, na forma da lei complementar mencionada no artigo 128, inciso I, da Constituição.

Processo relacionado: RE 608588

Siga a Cátedras:
Relacionadas

Deixe um comentário:

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

- Publicidade -spot_img

Cadastre-se para receber nosso informativo diário

Últimas