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STM mantém condenação de soldado e civil por furto e receptação de munição do Exército

A decisão manteve a sentença da Justiça Militar da União em São Paulo, proferida em setembro de 2023

O Superior Tribunal Militar (STM) confirmou a condenação de um soldado e de um civil acusados de furtar e receptar munições do Exército Brasileiro. A decisão manteve a sentença da Justiça Militar da União em São Paulo, proferida em setembro de 2023.

Contexto do caso

A investigação começou após uma apuração interna do Exército, que resultou na instauração de um Inquérito Policial Militar. O processo revelou que um soldado apropriou-se indevidamente de munições pertencentes a um Batalhão de Infantaria Leve (BIL) após participar de um exercício militar. Entre os itens subtraídos, estavam 150 projéteis calibre 5.56, 50 calibre 7.62 e 73 munições de festim calibre 5.56. O material foi levado pelo militar e posteriormente armazenado na residência de um civil.

Ambos foram denunciados à Justiça Militar da União. O soldado respondeu pelo crime de peculato, enquanto o civil foi acusado de receptação. Os dois também foram processados por posse ilegal de arma de fogo de uso restrito.

Questão jurídica envolvida

No julgamento de primeira instância, a defesa do soldado alegou que ele não tinha intenção de se apropriar definitivamente das munições e que pretendia devolvê-las ao quartel. Contudo, a Justiça Militar rejeitou esse argumento e considerou que houve dolo na conduta do militar.

O juiz responsável condenou o soldado a seis anos, dois meses e 12 dias de reclusão, em regime semiaberto, pelos crimes de peculato e posse ilegal de arma de fogo de uso restrito. O civil foi sentenciado a três anos, dois meses e 12 dias de reclusão, em regime fechado, pelo crime de receptação.

O magistrado ressaltou que o civil já havia sido absolvido pela Justiça Comum pelo crime de posse ilegal de arma de fogo de uso restrito, impedindo uma nova condenação na esfera militar. Além disso, destacou que o soldado agiu com animus rem sibi habendi, ou seja, com a intenção de se apropriar do bem. Em relação ao civil, entendeu que ele tinha ciência da origem ilícita das munições, pois o próprio militar teria afirmado que os projéteis estavam “como se já tivessem sido usados no quartel”.

Decisão do STM

A defesa recorreu ao STM, buscando a revisão das condenações. O caso foi relatado pelo ministro José Barroso Filho, que manteve integralmente a decisão da primeira instância. O Tribunal Pleno, por unanimidade, seguiu o voto do relator e negou provimento aos recursos, mantendo inalteradas as penas impostas.

Legislação de referência

Código Penal Militar (Decreto-Lei 1.001/1969)

Art. 303 – Peculato:
“Apropriar-se o militar ou assemelhado de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tem a posse em razão do cargo, ou desviá-lo em proveito próprio ou alheio:
Pena – reclusão, de três a quinze anos.”

Código Penal (Decreto-Lei 2.848/1940)

Art. 180 – Receptação:
“Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.”

Lei 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento)

Art. 16 – Posse ou porte ilegal de arma de fogo de uso restrito:
“Possuir, deter, portar, fabricar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso proibido ou restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de três a seis anos, e multa.”

Processo relacionado: Apelação Criminal 7000880-74.2023.7.00.0000

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