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Coco Bambu poderá usar o slogan “O melhor restaurante do Brasil”

Decisão confirma que slogans publicitários da rede de restaurantes não configuram concorrência desleal

A 1ª Vara Empresarial e de Conflitos de Arbitragem de São Paulo autorizou o restaurante Coco Bambu a utilizar o slogan “O Melhor Restaurante do Brasil” em suas campanhas publicitárias. A decisão afastou as alegações de concorrência desleal e suspendeu penalidades impostas pelo Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária (Conar).

Questão jurídica envolvida

O cerne da controvérsia estava na utilização de expressões promocionais que sugeriam uma posição de destaque do Coco Bambu no setor gastronômico. A empresa Outback sustentava que os slogans utilizados pela concorrente eram desleais e poderiam induzir o público a erro.

A juíza Larissa Gaspar Tunala concluiu que os slogans utilizados pelo Coco Bambu não configuram propaganda enganosa nem violam normas concorrenciais, enquadrando-se na técnica publicitária conhecida como puffing, que permite afirmações subjetivas e enaltecedoras sem necessidade de comprovação objetiva.

Fundamentos jurídicos da decisão

A decisão se baseou na Lei 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial) e no Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária, que permitem a publicidade comparativa desde que ela seja objetiva e não depreciativa. O tribunal destacou que a prática de puffing, amplamente aceita no mercado publicitário, consiste na utilização de expressões genéricas e subjetivas, como “o melhor”, sem que isso implique desinformação ao consumidor.

Além disso, foi ressaltado que o próprio Outback utilizou estratégias similares em suas campanhas, reforçando que esse tipo de comunicação faz parte do ambiente concorrencial. A decisão mencionou ainda precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que já validaram práticas similares no setor publicitário.

Impactos da decisão

Com a sentença, a rede Coco Bambu poderá continuar utilizando os slogans questionados sem restrições, enquanto o Outback Steakhouse foi proibido de adotar qualquer conduta que tente impedir essa prática. O Conselho Nacional de Autorregulamentação Publicitária (CONAR), que havia se manifestado contra os slogans, também foi impedido de aplicar penalidades à empresa autora.

A decisão reforça o entendimento jurisprudencial sobre a permissibilidade da publicidade comparativa e o uso de expressões enaltecedoras dentro dos limites do mercado concorrencial.

Legislação de referência

Lei 9.279/96 (Lei da Propriedade Industrial), art. 209:
“Fica ressalvado ao prejudicado o direito de haver perdas e danos em ressarcimento de prejuízos causados por atos de violação de direitos de propriedade industrial e atos de concorrência desleal não previstos nesta Lei, tendentes a prejudicar a reputação ou os negócios alheios, a criar confusão entre estabelecimentos comerciais, industriais ou prestadores de serviço, ou entre os produtos e serviços postos no comércio.”

Código Brasileiro de Autorregulamentação Publicitária, art. 32:
“A publicidade comparativa será aceita, contanto que respeite os seguintes princípios e limites: a) seu objetivo maior seja o esclarecimento, se não mesmo a defesa do consumidor; b) tenha por princípio básico a objetividade na comparação (…); e) não se estabeleça confusão entre produtos e marcas concorrentes; f) não se caracterize concorrência desleal, depreciação à imagem do produto ou à marca de outra empresa.”

Processo relacionado: 1083308-68.2024.8.26.0100​

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