A 13ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) decidiu manter a penhora de 30% sobre crédito trabalhista de um homem acusado de causar desfalque ao erário e apropriação indevida de receitas da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT). A decisão, unânime, negou apelação da ECT, que pleiteava a penhora integral dos valores.
Questão jurídica envolvida
O ponto central da decisão foi a interpretação do art. 833, inciso IV, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC/15), que regula a impenhorabilidade de créditos de natureza trabalhista. Embora a regra geral proteja tais valores, o relator, juiz federal convocado Hugo Leonardo Abas Frazão, ressaltou que essa proteção não é absoluta. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) admite a flexibilização em casos excepcionais, desde que o bloqueio parcial não comprometa a subsistência do devedor e de sua família.
No caso em análise, o percentual de 30% foi considerado razoável, em conformidade com o art. 21 da Lei 1.046/50, que limita a consignação de valores remuneratórios a esse patamar.
Fundamentos jurídicos e decisão
O magistrado destacou que os créditos trabalhistas, mesmo quando decorrentes de reclamações judiciais, podem ser penhorados para quitação de débitos alimentares ou, excepcionalmente, de outras dívidas. Essa possibilidade, segundo o TRF1, está alinhada ao entendimento consolidado no STJ de que a proteção à verba trabalhista visa garantir a dignidade, mas não impede ajustes que assegurem o pagamento de obrigações relevantes, como débitos oriundos de prejuízo ao erário público.
Com base nesses fundamentos, a Turma concluiu que não seria possível ampliar a penhora para a totalidade do crédito trabalhista do acusado, mantendo o percentual já fixado na sentença de primeiro grau.
Impactos práticos
A decisão reforça o entendimento de que, em situações específicas, créditos trabalhistas podem ser objeto de penhora parcial, desde que preservada a subsistência do devedor. Para a Administração Pública, a medida representa um equilíbrio entre a recuperação de valores desviados e a garantia de direitos fundamentais do devedor.
Legislação de referência
- Art. 833, inciso IV, § 2º, do CPC/15
“São impenhoráveis: IV – os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal; (…) § 2º O disposto no inciso IV do caput não se aplica no caso de penhora para pagamento de prestação alimentícia.” - Art. 21 da Lei 1.046/50
“A soma das consignações não excederá de 30% (trinta por cento) do vencimento, remuneração, salário, provento, subsídio, pensão, montepio, meio-soldo e gratificação adicional por tempo de serviço.”
Processo relacionado: 0002226-94.2007.4.01.4000