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Loja de roupas deve pagar R$ 5 mil por danos morais a menor barrado por suposta falta de condições financeiras

A decisão ressaltou que a conduta foi discriminatória e ultrapassou os limites do que seria considerado legítimo controle de segurança

A 7ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) manteve a condenação de uma loja de roupas localizada em um shopping center, por danos morais, no valor de R$ 5.000,00. O caso envolveu a negativa de acesso a um menor de 14 anos, sob o argumento de que ele “não iria comprar nada”. A decisão ressaltou que a conduta foi discriminatória e ultrapassou os limites do que seria considerado legítimo controle de segurança.

Questão jurídica envolvida

O caso tratou da violação de direitos de personalidade no âmbito das relações de consumo. A recusa de entrada do menor foi considerada discriminatória e vexatória, configurando um abuso de direito que causou dano moral. De acordo com o Código de Defesa do Consumidor (CDC), práticas discriminatórias que resultem em constrangimento ou exclusão de consumidores são proibidas.

No julgamento, os desembargadores destacaram que o tratamento dispensado ao menor infringiu o princípio da dignidade da pessoa humana e os direitos fundamentais à igualdade e à proteção contra discriminação, consagrados pela Constituição Federal.

Contexto e fundamentos jurídicos

O menor, acompanhado de amigos, foi impedido de entrar na loja pela vendedora, sob a justificativa de que ele “não estava ali para realizar compras”. A mãe do menor, após tomar conhecimento do ocorrido, registrou boletim de ocorrência e confrontou o gerente do estabelecimento, que confirmou a política interna de restringir o acesso de pessoas que, subjetivamente, não aparentassem ser potenciais clientes.

Na sentença de primeira instância, a conduta da loja foi considerada discriminatória, extrapolando o que seria permitido para garantir a segurança do estabelecimento. O Tribunal manteve esse entendimento, apontando que o direito à segurança não pode se sobrepor ao direito à igualdade e à dignidade do consumidor.

Quanto ao valor da indenização, os desembargadores julgaram que a quantia de R$ 5.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, cumprindo as funções compensatória e pedagógica, sem configurar enriquecimento sem causa para a vítima.

Impactos práticos da decisão

A decisão reforça o entendimento de que práticas discriminatórias em estabelecimentos comerciais são inaceitáveis, mesmo sob o pretexto de políticas internas de segurança. Ela também destaca a necessidade de treinamento adequado para funcionários, visando garantir o tratamento igualitário a todos os consumidores, independentemente de idade, aparência ou vestimenta.

O caso serve como alerta para empresas sobre a importância de alinhar suas políticas de atendimento às normas do Direito do Consumidor, sob pena de sanções judiciais e danos à imagem corporativa.

Legislação de referência

Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990)
Artigo 6º, Inciso II:
“São direitos básicos do consumidor: a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações.”

Constituição Federal de 1988
Artigo 5º, Inciso XLI:
“A lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais.”

Processo relacionado: 0706598-33.2023.8.07.0007

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