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STJ nega habeas corpus de suspeito por lavagem de dinheiro e associação criminosa no tráfico internacional

A decisão baseou-se na aplicação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), que veda a análise de Habeas Corpus contra decisão de relator que nega liminar em instância inferior

O Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou o conhecimento de um Habeas Corpus impetrado contra decisão monocrática de desembargador do Tribunal Regional Federal da 6ª Região (TRF6) que havia indeferido liminarmente um pedido de prisão domiciliar. A decisão baseou-se na aplicação da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal (STF), que veda a análise de Habeas Corpus contra decisão de relator que nega liminar em instância inferior.

Contexto da decisão

O caso envolve um paciente preso preventivamente durante a operação “Terra Fértil”, conduzida pela Polícia Federal, por suposta prática dos crimes de lavagem de dinheiro (art. 1º da Lei 9.613/1998) e associação criminosa (art. 2º da Lei 12.850/2013). A defesa argumentou que a prisão deveria ser substituída por domiciliar devido ao grave estado de saúde do paciente e à necessidade de cuidados com a mãe e a filha socioafetiva.

O TRF6 indeferiu liminarmente o pedido de prisão domiciliar, o que motivou a impetração do Habeas Corpus no STJ. No entanto, o tribunal superior reafirmou a necessidade de esgotamento da análise pelo tribunal de origem antes de intervir no caso.

Questão jurídica envolvida

A decisão do STJ ressaltou que, salvo em casos de flagrante ilegalidade ou teratologia, a Súmula 691 do STF impede que tribunais superiores conheçam de Habeas Corpus contra decisões liminares de instâncias inferiores. O colegiado reiterou que a matéria de mérito deve ser analisada primeiramente pelo TRF6, onde o writ originário ainda está pendente de julgamento.

Legislação de referência

  • Art. 1º, caput, da Lei 9.613/1998: “Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.”
  • Art. 2º da Lei 12.850/2013: “Promover, constituir, financiar ou integrar, pessoalmente ou por interposta pessoa, organização criminosa.”
  • Súmula 691 do STF: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.”

Processo relacionado: HC 972364

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