Foi sancionada e publicada no Diário Oficial da União a Lei 15.078/2024, que estende o prazo para que instituições financeiras possam compensar perdas com inadimplência no pagamento de tributos como a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e o Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ). Antes limitada a três anos, a dedução agora poderá ser feita ao longo de um período de sete a dez anos.
A medida, que adia o início dessas deduções para 2026, tem o objetivo de evitar perdas significativas na arrecadação federal, estimadas em cerca de R$ 16 bilhões para 2025, e melhorar a resiliência do sistema financeiro, em conformidade com padrões internacionais.
Contexto e histórico do ato legislativo
A nova legislação teve origem no Projeto de Lei 3.802/2024, apresentado pelo líder do governo na Câmara dos Deputados, José Guimarães (PT-CE), e aprovado pelo Senado em 20 de dezembro. O texto foi sancionado sem vetos e segue as diretrizes da Medida Provisória 1.261/2024, que permanece em vigor até março de 2025.
De acordo com as regras anteriores, os bancos podiam deduzir mensalmente 1/36 das perdas apuradas com operações de crédito inadimplentes, ao longo de três anos. Com a nova lei, esse prazo foi ampliado para 84 meses, ou seja, sete anos, podendo chegar a dez anos dependendo do caso. A aplicação dessas novas regras terá início em janeiro de 2026.
Fundamentos jurídicos e repercussões econômicas
A dilatação do prazo de dedução se aplica a créditos provenientes de inadimplência de clientes e de operações envolvendo empresas em recuperação judicial ou falência. A amortização mais longa permitirá um equilíbrio maior entre as obrigações tributárias das instituições financeiras e os padrões de solvência estabelecidos pelo Acordo de Basiléia, que rege normas de capital e resiliência para bancos.
O senador Eduardo Braga (MDB-AM), relator da matéria no Senado, destacou que a medida assegura maior arrecadação para a Receita Federal, estimada entre R$ 15 bilhões e R$ 30 bilhões anuais, e oferece ganhos financeiros às instituições no âmbito dos padrões internacionais de capital.
Legislação de referência
Lei 15.078/2024:
Art. 1º – Institui o prazo de 84 meses, podendo ser ampliado até 120 meses, para a dedução de créditos provenientes de operações inadimplentes no cálculo da base de tributação da CSLL e do IRPJ.
Art. 2º – Estabelece que a aplicação da nova regra terá início em janeiro de 2026, considerando créditos apurados até 31 de dezembro de 2024.