A Comissão de Valores Mobiliários (CVM) abriu, em 26 de dezembro de 2024, consulta pública sobre ajustes na Resolução CVM 45, que regulamenta o rito dos procedimentos administrativos sancionadores. A proposta visa modernizar e ampliar a eficiência da atuação sancionadora, permitindo que mais infrações sejam tratadas pelo rito simplificado e aprimorando aspectos do Termo de Compromisso.
Contexto e histórico da decisão administrativa
A consulta pública é parte da Agenda Regulatória de 2024 e está alinhada ao Objetivo Estratégico 2 do Planejamento Estratégico da CVM. A Resolução CVM 45 disciplina os procedimentos do Processo Administrativo Sancionador (PAS), buscando maior celeridade e eficácia. A revisão propõe ampliar o rol de infrações tratadas pelo rito simplificado, como o descumprimento de normas sobre períodos de vedação à negociação, emissão de relatórios de auditoria por profissionais não registrados na CVM e a falta de políticas internas para recomendação de produtos complexos.
Além disso, os aprimoramentos no Termo de Compromisso visam trazer maior clareza e completude, especialmente para novos proponentes, sem alterar práticas já consolidadas.
Questão jurídica envolvida
A proposta visa reforçar os princípios de eficiência, celeridade e proporcionalidade nos processos sancionadores, conforme disposto na Lei 6.385/1976, que regula o mercado de capitais. A ampliação do rito simplificado busca respeitar o direito ao contraditório e à ampla defesa, enquanto permite que infrações de menor complexidade sejam tratadas de forma mais ágil, sem prejuízo às garantias legais dos investigados.
Impactos práticos e repercussões
Se aprovada, a ampliação do rito simplificado reduzirá o tempo de tramitação de processos, beneficiando tanto a CVM quanto os regulados. A inclusão de novas infrações amplia o alcance do rito e facilita a resolução de casos de menor complexidade, enquanto os ajustes no Termo de Compromisso poderão incentivar maior adesão e uniformidade no uso desse instrumento.
A proposta também inclui aprimoramentos na manifestação prévia dos investigados, esclarecendo seu caráter administrativo e seu objetivo de eficiência processual, sem interferir nos direitos de defesa.
Legislação de referência
Lei 6.385/1976:
Art. 9º: Define as atribuições da CVM em relação à fiscalização e regulação do mercado de valores mobiliários.
Art. 11º: Estabelece a possibilidade de aplicação de sanções administrativas.
Decreto 10.411/2020:
Art. 4º, III: Dispõe sobre dispensa de Análise de Impacto Regulatório para atos normativos de baixo impacto.