O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) manteve a validade de um embargo ambiental imposto pelo Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) contra uma indústria de laminados plásticos localizada em Vila Velha (ES). A medida foi aplicada devido ao vencimento da licença ambiental da empresa, cuja renovação estava pendente de análise pelo órgão municipal responsável.
A decisão foi proferida pela 5ª Turma do TRF2, que reformou sentença da 4ª Vara Federal de Vitória, a qual havia autorizado a continuidade das operações da empresa. A Advocacia-Geral da União (AGU) que representa o Ibama, recorreu argumentando a necessidade de cumprimento das normas ambientais.
Questão jurídica envolvida
O tribunal destacou que atividades potencialmente poluidoras só podem ser realizadas mediante licença ambiental válida, conforme exigido pela legislação ambiental brasileira. Além disso, o TRF2 enfatizou que é responsabilidade do empreendedor adotar medidas para garantir a regularidade de sua licença, como buscar o Judiciário para acelerar o processo de renovação, se necessário.
A 5ª Turma também afastou a alegação da empresa de que a pandemia de Covid-19 justificaria o atraso na renovação da licença. O TRF2 considerou que a emergência sanitária foi superada em 2021, e a continuidade das operações sem licença configura risco ao meio ambiente, violando os padrões legais e o interesse público.
O que é embargo?
O embargo é uma medida administrativa ou judicial que tem como objetivo suspender ou impedir a continuidade de atividades, obras ou empreendimentos que estejam em desacordo com a legislação. No contexto ambiental, ele é aplicado quando se identifica que determinada atividade pode causar danos ao meio ambiente, especialmente quando falta a licença ambiental obrigatória para a sua realização.
O embargo pode ser determinado por órgãos ambientais, como o Ibama, com base no princípio da precaução, que visa prevenir riscos ao meio ambiente. Quando imposto, o responsável pela atividade embargada é proibido de dar continuidade às operações até que a irregularidade seja sanada, sob pena de sanções mais graves, como multas ou outras penalidades administrativas e criminais.
A medida também serve para garantir que os empreendedores adotem as providências necessárias para regularizar sua situação, assegurando a conformidade com os padrões legais e protegendo o meio ambiente para as presentes e futuras gerações.
Impactos práticos da decisão
A decisão reafirma o rigor na aplicação das normas ambientais e a responsabilidade dos empreendedores em garantir a regularidade de suas atividades. O entendimento do TRF2 serve como um precedente relevante para casos envolvendo situações semelhantes de atraso na renovação de licenças ambientais, reforçando a necessidade de proatividade na busca pela regularização.
Legislação de referência
Constituição Federal
Art. 225: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado […] e incumbe ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.”
Lei 9.605/1998 (Lei de Crimes Ambientais)
Art. 60: “Construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar, em qualquer parte do território nacional, estabelecimentos, obras ou serviços potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, é crime.”
Lei 6.938/1981 (Política Nacional do Meio Ambiente)
Art. 10: “A construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadoras de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, dependerão de prévio licenciamento.”
Processo relacionado: 5011545-47.2024.4.02.0000