O ministro Dias Toffoli, do Supremo Tribunal Federal (STF), pediu vista e suspendeu o julgamento de ação que questiona a constitucionalidade de uma lei do Estado de São Paulo que destina parte do orçamento da Defensoria Pública estadual (DPE-SP) ao pagamento de advogados privados. O caso é analisado pelo Plenário, no âmbito da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5644, proposta pela Associação Nacional de Defensores Públicos (Anadep).
Contexto da decisão
A Lei Complementar estadual 1.297/2017 determina que 40% do Fundo de Assistência Judiciária (FAJ) seja utilizado em convênios para a prestação de assistência jurídica suplementar por advogados privados. A Anadep questiona a norma sob o argumento de que ela viola a autonomia orçamentária e administrativa das defensorias públicas, garantida pela Constituição Federal.
O julgamento teve início em 2020 no Plenário Virtual, sendo retomado em sessão presencial em 2024. Até o momento, sete ministros votaram pela inconstitucionalidade da norma, enquanto três defenderam sua validade.
Questão jurídica envolvida
O principal ponto de debate é a alegação de que a lei, de iniciativa do governador do estado, deveria ter sido proposta pela própria DPE-SP, conforme estabelece o princípio da autonomia das defensorias públicas. Segundo o relator, ministro Edson Fachin, a destinação de recursos do orçamento da DPE-SP para advogados privados pode levar ao esvaziamento das defensorias públicas, comprometendo sua função constitucional de prestar assistência jurídica gratuita à população vulnerável.
Por outro lado, a divergência, liderada pelos ministros Alexandre de Moraes e Ricardo Lewandowski, argumenta que a atuação suplementar de advogados privados não prejudica, mas complementa a assistência judiciária.
Legislação de referência
Lei Complementar Estadual 1.297/2017
Dispõe sobre a destinação de 40% do Fundo de Assistência Judiciária (FAJ) para pagamento de advogados privados conveniados à Defensoria Pública de São Paulo.
Constituição Federal, artigo 134
“As Defensorias Públicas são instituições essenciais à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhes a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do artigo 5º, LXXIV.”
Processo relacionado: ADI 5644