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TJDFT declara inconstitucional lei que obrigava a instalação de ar-condicionado em ônibus de transporte público

Norma violou competência privativa do Chefe do Poder Executivo para legislar sobre matérias orçamentárias e administrativas

O Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT) declarou inconstitucional a Lei Distrital 7.429/2024, que obrigava a instalação de ar-condicionado em todos os ônibus do transporte público do Distrito Federal. A decisão unânime foi proferida pelo Conselho Especial do TJDFT, que entendeu que a norma apresentou vício de iniciativa, contrariando a Lei Orgânica do Distrito Federal.

A Ação Direta de Inconstitucionalidade foi ajuizada pelo Governador do DF, que argumentou que a lei, de iniciativa parlamentar, invadiu competência exclusiva do Executivo ao dispor sobre questões que afetam contratos administrativos, orçamento público e diretrizes da administração pública. O Governador alegou ainda que a norma interferia no equilíbrio econômico-financeiro dos contratos de concessão, podendo gerar despesas ao Distrito Federal.

Argumentos da Câmara Legislativa

A Câmara Legislativa do Distrito Federal defendeu a constitucionalidade da norma, alegando que não havia vício de iniciativa e que o objetivo da lei era melhorar o conforto dos usuários do transporte público. Para a CLDF, a proposta legislativa não interferia diretamente nas competências exclusivas do Executivo e atendia ao interesse público.

Fundamentação da decisão

O Conselho Especial concluiu que a lei é formalmente inconstitucional. O relator destacou que a norma violava a competência privativa do Chefe do Poder Executivo para legislar sobre matérias orçamentárias e administrativas, além de desrespeitar os princípios da reserva de administração e da separação dos poderes previstos na Lei Orgânica do DF.

Segundo o relator, “a Lei Distrital nº 7.429/2024 padece de inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa, em virtude de violar competência privativa do Chefe do Poder Executivo para dispor sobre diretrizes orçamentárias, além de ofender os princípios da reserva da administração e separação dos poderes”.

Além disso, a imposição de novas obrigações às concessionárias do transporte público poderia alterar os contratos de concessão vigentes, gerando impactos financeiros significativos, cuja gestão cabe exclusivamente ao Executivo.

Questão jurídica envolvida

A decisão reafirma os limites entre as competências legislativas e administrativas estabelecidas pela Lei Orgânica do DF. A norma violou os princípios da separação dos poderes e da reserva de administração, que asseguram ao Executivo o controle exclusivo sobre a gestão orçamentária e a celebração ou alteração de contratos administrativos. A imposição de obrigações que afetam o equilíbrio econômico-financeiro de contratos públicos está sujeita ao planejamento e à autorização do Poder Executivo, sendo inconstitucional qualquer interferência legislativa que ultrapasse essas competências.

Legislação de referência

Lei Orgânica do Distrito Federal – Artigo 71, inciso V:
“Compete privativamente ao Governador do Distrito Federal dispor sobre a organização e o funcionamento da administração pública, na forma da lei.”

Lei Orgânica do Distrito Federal – Artigo 100, inciso II:
“São vedadas aos Deputados Distritais: a edição de leis que aumentem a despesa pública sem a indicação dos recursos correspondentes.”

Constituição Federal – Artigo 2º:
“São Poderes da União, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário.”

Processo relacionado: 0712138-49.2024.8.07.0000

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1 comentário

  1. Boa tarde, eu gostaria de compreender como houve a propositura de uma “Ação Direta de Inconstitucionalidade” julgada pelo TJDFT? Pois conforme a previsão constitucional, em seu artigo 102, inciso I, item a), é esclarecido, expressamente, que tal atribuição é do Supremo Tribunal Federal, no exercício do controle abstrato de constitucionalidade, em sua modalidade concentrada.

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