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STF mantém condenação de Fernando Collor por corrupção na BR Distribuidora

Pena de oito anos e dez meses em regime fechado é confirmada; empresário também teve pena mantida

O Supremo Tribunal Federal (STF), por maioria de votos, confirmou a pena de oito anos e dez meses de reclusão, em regime inicial fechado, para o ex-senador Fernando Collor de Mello. Ele foi condenado por envolvimento em esquema de corrupção na BR Distribuidora. Segundo o Tribunal, não houve omissão ou obscuridade na decisão original que o condenou.

Recursos e manutenção das penas

O Plenário analisou recursos na Ação Penal (AP) 1025 e também manteve a pena de três anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 dias-multa, aplicada ao empresário Luis Pereira Duarte de Amorim por lavagem de dinheiro.

Participação no esquema de corrupção

Collor, com a ajuda dos empresários Luis Pereira Duarte de Amorim e Pedro Paulo Bergamaschi de Leoni Ramos, recebeu R$ 20 milhões para facilitar contratos irregulares entre a BR Distribuidora e a UTC Engenharia. O valor foi pago em troca de apoio político para indicação e manutenção de diretores da estatal.

A condenação, inicialmente proferida em maio de 2023, foi questionada em recurso pela defesa dos réus, que alegou erros no cálculo das penas.

Discussão sobre o voto médio

A defesa de Fernando Collor argumentou que a pena fixada pelo crime de corrupção passiva não respeitou o voto médio dos ministros do STF. Entretanto, o ministro Alexandre de Moraes, relator do recurso, explicou que, durante o julgamento da ação penal, não houve unanimidade sobre as penas. Seis ministros propuseram penas iguais ou superiores a quatro anos e quatro meses, enquanto quatro sugeriram penas menores.

Com base na média dos votos individuais, o colegiado adotou o voto do relator e fixou a pena de corrupção em quatro anos e quatro meses.

Divergência no Plenário

Ficaram vencidos os ministros Dias Toffoli, Gilmar Mendes, André Mendonça e Nunes Marques, que defenderam a aplicação da menor pena dentre as propostas em caso de empate, equivalente a quatro anos de reclusão.

Redução de pena para outro réu

O recurso do empresário Pedro Paulo Bergamaschi de Leoni Ramos foi parcialmente acolhido. O Plenário reconheceu um erro na contagem de votos durante a dosimetria da pena por corrupção passiva e reduziu sua condenação para três anos e oito meses de reclusão.

Questão jurídica envolvida

O caso trata da aplicação do voto médio para fixação de penas em julgamento colegiado, quando não há unanimidade entre os ministros. A decisão reafirma a possibilidade de formação de consenso baseado na média dos votos individuais, considerando o entendimento da maioria como critério para fixação da pena.

Legislação de referência

Lei 9.613/1998
“Art. 1º Ocultar ou dissimular a natureza, origem, localização, disposição, movimentação ou propriedade de bens, direitos ou valores provenientes, direta ou indiretamente, de infração penal.”

Código Penal
“Art. 317. Solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela, vantagem indevida, ou aceitar promessa de tal vantagem.”

Processo relacionado: AP 1025

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