A Justiça do Trabalho em Sobral, Ceará, garantiu a uma copeira, terceirizada em serviço, o direito à estabilidade gestacional, determinando que a empresa pague indenização referente ao período estabilitário. A decisão, proferida pelo juiz Raimundo Dias de Oliveira Neto, da 2ª Vara do Trabalho de Sobral, considerou que a trabalhadora engravidou durante o aviso-prévio indenizado, fato que, segundo a legislação e jurisprudência trabalhista, garante a estabilidade provisória até cinco meses após o parto.
Argumentos das partes e comprovação da gravidez
A empresa alegou que a copeira não estava grávida no momento da dispensa. No entanto, documentos como ultrassonografia e a certidão de nascimento comprovaram que a gravidez ocorreu ainda durante a projeção do aviso-prévio indenizado, o que confere à trabalhadora o direito à estabilidade. O juiz destacou que a estabilidade gestacional visa proteger o nascituro e, por isso, é um direito irrenunciável.
Fundamentação legal e orientação do TST
Conforme a Súmula 244 do Tribunal Superior do Trabalho (TST), o desconhecimento do estado gravídico pelo empregador não afasta o direito à estabilidade. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) estabelece que a confirmação da gravidez durante o contrato de trabalho, incluindo o período de aviso-prévio, assegura a estabilidade gestacional. O juiz observou ainda que o aviso-prévio indenizado integra o contrato de trabalho para todos os efeitos legais, conforme orientação do TST.
Itens incluídos na condenação
A empresa foi condenada a pagar salários, 13º salário, férias com adicional constitucional e FGTS com multa de 40% referentes ao período entre a dispensa e o término da estabilidade gestacional. Além disso, a data de saída da trabalhadora deverá ser corrigida na carteira de trabalho para o término do aviso-prévio.
Questão jurídica envolvida
A decisão reafirma a aplicação da estabilidade provisória gestacional prevista na legislação trabalhista brasileira, em proteção tanto à empregada quanto ao nascituro, mesmo que a gravidez seja confirmada durante o aviso-prévio indenizado. A proteção é garantida por normas da CLT e pelo entendimento consolidado do TST.
Legislação de referência
- Constituição Federal, ADCT, art. 10, inciso II, alínea “b”: “É vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.”
- CLT, art. 391-A: “A confirmação do estado de gravidez advindo no curso do contrato de trabalho, ainda que durante o prazo do aviso-prévio trabalhado ou indenizado, garante à empregada gestante a estabilidade provisória.”
Processo relacionado: 0001060-34.2024.5.07.0038