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Concessionária que não entregou veículo vendido e banco que financiou a compra são condenados solidariamente

Cliente foi vítima de golpe ao assinar contrato de financiamento sem receber o veículo. Decisão da 2ª Vara Cível de Ceilândia condena réus a pagar R$ 4 mil por danos morais

A Prime Veículos e o Banco Votorantim foram condenados por falta de cautela durante a celebração de um contrato de venda de veículo, em decisão da 2ª Vara Cível de Ceilândia. O autor do processo relata que, em junho de 2023, foi até a concessionária com a intenção de adquirir um Volkswagen Gol, mas foi induzido a assinar um contrato de financiamento para um Peugeot 307. Apesar da formalização do contrato, ele nunca recebeu o veículo e continuou sendo cobrado pelo financiamento.

A defesa dos réus

O Banco Votorantim argumentou que sua responsabilidade se limitava ao financiamento, sem envolvimento na negociação ou entrega do veículo, atribuindo essa obrigação à concessionária. Por outro lado, a Prime Veículos alegou que atuou apenas como intermediária entre o autor e um terceiro vendedor, atribuindo a responsabilidade a este, que deveria ter sido o alvo da ação judicial.

A responsabilidade solidária

Na sentença, a juíza substituta esclareceu que, de acordo com o Código de Defesa do Consumidor, tanto a concessionária quanto o banco integram a cadeia de fornecimento e, portanto, são responsáveis solidários pelos danos causados ao cliente. A decisão destacou a negligência dos réus ao não tomarem as devidas cautelas na verificação da origem do veículo e na validação do contrato, principalmente ao lidar com um consumidor em situação de vulnerabilidade.

O financiamento foi declarado inexigível, e os réus foram condenados a pagar R$ 4 mil por danos morais.

Questão jurídica envolvida

A decisão baseia-se nos princípios de responsabilidade solidária previstos no Código de Defesa do Consumidor, que estabelece que todos os integrantes da cadeia de fornecimento de produtos ou serviços respondem pelos danos causados ao consumidor. A sentença também reforça a responsabilidade objetiva das empresas ao firmarem contratos, especialmente quando envolvem consumidores em situação de vulnerabilidade.

Legislação de referência

  • Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/1990):
    • Art. 14: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
    • Art. 18: “Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo.”

Processo relacionado: 0729051-68.2022.8.07.0003

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