spot_img

Idosa que usa veículo para tratamento médico obtém reconhecimento de impenhorabilidade

Veículo é considerado essencial para deslocamento da mulher de 73 anos, portadora de diabetes e outras comorbidades

A 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) acolheu o pedido de uma idosa de 73 anos e decidiu pela impenhorabilidade de seu veículo, utilizado para transporte em tratamentos médicos. O automóvel, que seria penhorado para quitar uma dívida, foi considerado essencial para a mobilidade da idosa, que é portadora de diabetes e outras comorbidades.

A decisão reformou a sentença anterior que havia determinado a penhora do bem. A idosa argumentou que o carro é indispensável para garantir seu acesso a consultas médicas e sessões de tratamento, devido às suas limitações de saúde.

Fundamentação do relator

O desembargador Amadeo Henrique Ramella Buttelli, relator do recurso, destacou que a legislação, embora não preveja explicitamente a impenhorabilidade de veículos usados para tratamentos médicos no artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC), admite, em situações excepcionais, a proteção do bem com base no Princípio da Dignidade da Pessoa Humana.

A magistrada ressaltou que, no caso específico, a idosa enfrenta graves dificuldades de locomoção devido a complicações de saúde, como neuropatia diabética e perda quase total da visão. Tais condições tornam o veículo essencial para que ela tenha acesso ao tratamento de que necessita.

Proteção aos direitos da pessoa idosa

Além disso, o relator destacou que a proteção do veículo é coerente com os princípios estabelecidos no Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003), que prioriza a garantia de direitos fundamentais para a pessoa idosa, como o acesso à saúde e à qualidade de vida. A decisão visa garantir que a idosa tenha condições de se deslocar para obter cuidados médicos essenciais, assegurando sua dignidade e autonomia.

“A necessidade de deslocamento para tratamento médico torna o uso do veículo imprescindível”, concluiu o relator.

Questão jurídica envolvida

A questão discutida neste caso envolve a aplicação do Princípio da Dignidade da Pessoa Humana para garantir que bens essenciais à saúde e ao bem-estar de uma pessoa idosa não sejam penhorados. A decisão foi baseada na interpretação flexível do artigo 833 do Código de Processo Civil, considerando o direito à saúde e o bem-estar da idosa, protegido também pelo Estatuto do Idoso.

Legislação de referência

Código de Processo Civil (CPC)

  • Art. 833: São impenhoráveis: I – os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução; II – os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida.

Estatuto do Idoso (Lei 10.741/2003)

  • Art. 2º: O idoso goza de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, assegurando-se-lhe, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades para preservação de sua saúde física e mental e seu aperfeiçoamento moral, intelectual, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade.
  • Art. 3º: É obrigação da família, da comunidade, da sociedade e do Poder Público assegurar ao idoso, com absoluta prioridade, a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária.

Processo relacionado: Não divulgado.

Siga a Cátedras:
Relacionadas

Deixe um comentário:

Por favor digite seu comentário!
Por favor, digite seu nome aqui

- Publicidade -spot_img

Últimas